DIFÍCIL RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS
Pela Portaria nº 348, publicada no dia 17/06/2010, o Ministro da Fazenda determinou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a liberação antecipada de 50% de valores de créditos pedidos em ressarcimento, em um prazo de 30 dias, contado da data de protocolo do pedido.
Trata-se de procedimento especial de ressarcimento em espécie restrito a casos específicos e dependente de tantos requisitos que o proveito pode ficar inviável.
O benefício tem aplicação para créditos de PIS, COFINS e IPI. Quanto ao PIS e à COFINS, são contemplados somente créditos decorrentes de operações de exportação. Quanto ao IPI estão abrangidos todos os créditos decorrentes de aquisição de insumos aplicados na industrialização, sejam os produtos resultantes destinados a exportação, sejam destinados a venda interna. Consideram-se insumos a matéria-prima, produtos intermediários – restritos a certas condições - e os artigos de embalagem.
Observe-se que, atualmente, a RFB não admite a manutenção de créditos de IPI no caso de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributados pelo IPI, bem como de produtos imunes destinados a venda no mercado interno. Com relação ao produto imune, admitiu esse direito, formalmente, pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 04/03/99, ao interpretar o alcance do artigo 11 da Lei nº 9.779/09. Mais tarde, porém, mudou o entendimento. O novo posicionamento é passível de questionamento judicial, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal não dá abrigo para a restrição.
Considerando-se o posicionamento da RFB, conclui-se que o procedimento especial de ressarcimento contempla os créditos de IPI relativos a insumos aplicados na industrialização de produtos imunes apenas se esses são destinados a exportação.
Ressalte-se que não está incluído no tratamento especial o ressarcimento de tributos pagos indevidamente, por erro do contribuinte ou por reconhecimento definitivo, em processo administrativo ou judicial, da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança. Além de altos valores que poderão ser consolidados no futuro, há um volume gigantesco de créditos da segunda situação que as empresas não conseguem recuperar, mantendo-se o Fisco em inadimplência contumaz.
Apesar de constituírem incentivo à exportação, não estão incluídos no benefício nem mesmo os créditos presumidos do IPI concedidos a título de ressarcimento dos custos com PIS e COFINS integrantes dos insumos adquiridos para aplicação na industrialização de produtos exportados. Trata-se de incentivo instituído pela Lei nº 9.363/96, em vigor ainda para empresas que adotam a apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido. Há grande volume desses créditos, ainda sem recuperação, também no âmbito das empresas que passaram a se submeter ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Na realidade nem mesmo os créditos indicados no ato ministerial em comento estão contemplados com o tratamento especial se foram gerados no passado. Somente estão abrangidos os apurados a partir de 01/04/10.
O ato ministerial tem caráter impositivo, estabelecendo que a RFB “deverá” efetivar o procedimento de que trata. Mas a antecipação do ressarcimento dependerá da “disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional”. E não há previsão de sanção ou de medida alternativa em caso de descumprimento da ordem ministerial. Assim, há o risco de o descumprimento dessa norma interna ter o mesmo destino de outras expedidas para beneficiar o contribuinte.
De toda forma, um bom número de empresas poderá tentar suavizar a situação de acúmulo de créditos que vierem a ser gerados a partir de agora.
Milton Carmo de Assis – Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia.
Financial Web
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