Guerra fiscal: O ICMS na Justiça
Se por um lado é prática dos Estados concederem benefícios fiscais relacionados ao ICMS sem observância das normas necessárias para tanto, ou seja, sem a anuência do CONFAZ, de outro lado, os Estados destinatários das mercadorias beneficiadas exigem o estorno dos créditos de ICMS, apropriados pelo adquirente. É bem verdade que o combate aos benefícios fiscais concedidos à revelia de Convênio deve ser feito pelos Estados por meio da propositura de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ser julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
No entanto, os poucos Estados que optam por agir desta maneira têm se deparado com a revogação da norma concedente do benefício fiscal nas vésperas de seu julgamento, o que culmina com a perda do objeto da ação proposta e, consequentemente, sem a apreciação pelo STF. Ato contínuo, o Estado edita nova norma tratando de benefícios idênticos àqueles recém-revogados. E assim o círculo recomeça.
Nesse contexto, como dito acima, os Estados destinatários de mercadorias favorecidas têm se voltado contra os adquirentes, tolhendo-lhes os créditos de ICMS. É a denominada guerra fiscal. Inclusive, recentemente, o Estado de São Paulo concedeu anistia para que os contribuintes pudessem efetuar o pagamento do ICMS devido com redução de multas e juros, em razão de estorno de créditos decorrentes da guerra fiscal.
Vale ressaltar, também, que a guerra fiscal não se restringe às operações internas, envolvendo ainda as operações de importação.
Mas, finalmente, uma notícia boa! Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acenou favoravelmente à apropriação integral do crédito destacado na nota fiscal e não daquele efetivamente pago ao Estado de origem.
No caso julgado, o benefício fiscal concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul era viabilizado por meio de crédito presumido na escrita fiscal. Assim, é recomendável que os contribuintes analisem a fruição de benefícios fiscais tanto em suas operações internas quanto nas importações, sempre levando em consideração a redução da carga tributária, o que pode trazer maior competitividade, aliada a estruturas legais que não resultem em estorno de créditos aos seus clientes.
Por outro lado, os adquirentes de mercadorias beneficiadas já contam com um precedente favorável à manutenção integral do crédito de ICMS.
Fernanda Possebon Barbosa, para o Portal Jurídico “Ultima Instância"
Tributação Diferenciada ao setor têxtil no Estado de São Paulo
A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo obteve uma grande conquista. No dia 29/3 o governador do Estado de São Paulo assinou o decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.
Em fevereiro de 2010, integrantes da frente parlamentar coordenada pelo deputado Chico Sardelli (PV) haviam apresentado ao secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado, documento que pedia a redução do ICMS de 12 para 7% em todos os segmentos da cadeia.
Representantes de sindicatos de trabalhadores e patronais da cadeia têxtil e vestuário e parlamentares entregaram um conjunto de reivindicações para a retomada da competitividade da cadeia têxtil no Estado.
Na ocasião, o secretário Mauro Ricardo se declarou favorável à proposta. "Vejo com bons olhos esse pleito de redução do ICMS de 12% para 7% para a cadeia têxtil e do vestuário. São boas as perspectivas dessa redução, desde que atendidas algumas exigências, como, por exemplo, a manutenção dos empregos, da arrecadação de ICMS e um compromisso das empresas de baixar os preços dos produtos do vestuário no varejo."
Segundo Chico Sardelli, a frente demonstrou que a redução do imposto não diminuirá a arrecadação do governo. As empresas do segmento argumentaram que, em 2003, quando foi dado o primeiro incentivo, não houve comprometimento da arrecadação do Estado paulista, mas um incremento na economia, conforme estudo realizado 22 meses após a adoção da medida. Os principais benefícios foram o aumento da arrecadação de ICMS do setor em 12.6% e o aumento das exportações e a geração de 29.561 novas vagas formais.
Apesar dessa redução, as indústrias do setor dizem que não há como competir com empresas que operam em outros Estados brasileiros e que oferecem imensas vantagens fiscais, consideradas inconstitucionais pelos membros da frente. O quadro se agrava ainda mais quando se consideram os maiores custos operacionais paulistas, além da remuneração paga aos trabalhadores da categoria, que é a maior do país. Não bastasse a disputa interna, existe ainda a concorrência e as políticas agressivas de países asiáticos. Como consequência, muitas empresas paulistas são obrigadas a encerrar as suas atividades ou a transferir suas sedes.
Na assinatura do decreto, o governador destacou que a indústria têxtil paulista é responsável pela movimentação de R$ 28 bilhões por ano, emprega cerca de 500 mil profissionais e recolhe R$ 1 bilhão de imposto por ano aos cofres públicos.
A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo foi instituída 16 de maio de 2007. Além do deputado Chico Sardelli, integram a frente os deputados Davi Zaia (PPS), Antonio Mentor, Roberto Felício e Enio Tatto (todos do PT), Reinaldo Alguz e Feliciano Filho (ambos do PV), Olímpio Gomes, Rafael Silva e José Bittencourt (todos do PDT), Celso Giglio e Célia Leão (PSDB) e Said Mourad (PSC).
Dados do setor
A indústria têxtil e de confecções do Estado de São Paulo é a mais importante do País. Representa cerca de 40% de toda a receita da cadeia produtiva do setor, bem como 30% do emprego (465 mil empregos diretos) e das empresas (14 mil), com folha de pagamento de quase R$ 7 bilhões por ano.
Mais de 80% do setor, formado basicamente por micro e pequenas empresas, emprega em média até 19 pessoas, e se utiliza especialmente de mão de obra feminina. É o segundo setor da indústria de transformação que mais emprega no Brasil , atrás apenas do segmento de alimentos e de bebidas, juntos. Nos últimos anos, o Estado perdeu participação na geração de emprego formal.
Tributação
O Estado de São Paulo concede tratamento tributário diferenciado ao setor têxtil, vestuário e confecções. O incentivo está previsto no artigo 400C do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que vigorará até 31 de março de 2011, segundo o Decreto nº 55.304/2009.
Cronologia
Setembro de 2003 " Decreto 48.042/03 concede redução do ICMS de 18% para 12% para o setor.
Outubro de 2007 " Sinditêxtil " SP entrega estudos para o então governador do Estado provando que é possível haver aumento de arrecadação fiscal mesmo com a redução do ICMS. Com isso, o sindicato iniciou pleito para reduzir o imposto de 12% para 7%.
Dezembro de 2009 " Decreto 55.304/09 prorroga a redução do ICMS em 12% até 31/03/2011.
Fevereiro de 2010 " Após reuniões com o secretário da Fazenda, em 3 de fevereiro, sai a confirmação da redução, mas ainda sem o anúncio oficial do novo índice pelo governo paulista.
Março de 2010 " É assinado decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Empresa pede suspensão de exigibilidade de crédito tributário
A empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool ajuizou Ação Cautelar (AC 2672), com pedido de liminar, a fim de suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato questionado reformou sentença que reconheceu o direito de corrigir monetariamente, pelo IPC/IBGE, as demonstrações financeiras da empresa do ano-base de 1989.
O caso
A empresa propos uma ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto no dia 25 de maio de 1995, para obter correção monetária referente ao ano-base de 1989 não pelos índices oficiais, os quais sofreram expurgos (OTN/ORTN), mas pelo IPC/IBGE.
Com o mesmo objetivo, a empresa ajuizou, simultaneamente, uma ação cautelar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve liminar para proceder a compensação tributária. Contra essa cautelar, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3, que manteve a liminar, por decisão unânime da Quarta Turma daquela Corte.
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi julgado prejudicado tendo em vista as sentenças dadas. Uma delas, relativa ao processo em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, reconheceu o índice 42,72% para proceder a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. A outra, proferida em uma ação cautelar em curso no TRF-3, foi julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do processo principal. A questão continua em andamento por motivo da interposição de recursos especial e extraordinário, tendo este sido admitido.
Tese da defesa
Segundos os advogados, a empresa “sofrerá lesão séria e de difícil reparação, face a ausência de certidão negativa de tributos federais, em razão da ausência de efeito suspensivo aos referidos recursos interpostos”. Além disso, eles argumentam que sua cliente “sofrerá com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, o que a impedirá de praticar inúmeros atos de sua atividade, em especial obtenção de empréstimo e financiamentos, compra e venda de bens”.
Para eles, obrigar a empresa a desembolsar a quantia necessária para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário “irá desfalcá-la de seu capital de giro, prejudicando seus negócios, com lesão grave de incerta reparação, o que também justifica a concessão de medida liminar”. A defesa observa que a concessão da liminar não prejudicará o crédito tributário, tendo em vista que este poderá ser cobrado posteriormente caso a decisão final seja desfavorável à empresa.
O tema começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 188083, 20856 e 256304, que ainda não foi concluído. Os advogados alegam que a questão ainda não está pacificada perante o Supremo, “não sendo justo e legal” impor à empresa o ônus de sujeitar-se à inscrição em dívida ativa do débito e ao ajuizamento de uma execução fiscal.
A defesa requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido até decisão definitiva, a ser proferida pelo STF.
STF
Conselho julga pagamento do IR por atividade
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - entendeu que uma empresa, com contrato de franquia, pode recolher Imposto de Renda de cada atividade distinta exercida por meio de suas alíquotas correspondentes. O órgão anulou uma multa de cerca de R$ 23 milhões aplicada pelo Fisco contra uma fornecedora de material didático para ensino de idiomas e acompanhamento do ensino.
A empresa utilizava a alíquota de 8% do lucro presumido para o comércio de livros e 32% para a cessão de direitos. Para a Receita Federal, todas as atividades da empresa deveriam ser enquadradas como cessão de direitos. O que acarretaria em um aumento no pagamento do imposto. A maioria dos conselheiros da 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, porém, entendeu que o contrato de franquia, por ser híbrido, pode abranger diversas atividades. Por esse motivo, podem ser tributadas pela alíquota indicada para cada uma delas.
A Receita também alegou no processo que a empresa teria cometido fraude ao enquadrar parte de sua atividade como comércio varejista de livros. Por isso, aplicou uma multa de 150% sobre o valor devido. Os conselheiros entenderam, no entanto, que a própria fiscalização constatou que a empresa é responsável pela venda do material, o que descaracterizaria a acusação de fraude.
Segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária, é a primeira vez que o conselho trata do tema de forma mais detalhada. Para ela, a decisão é um importante precedente para franquias que exercem diversas atividades. O advogado Luciano Martins Ogawa, do Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, afirma que a decisão foi perfeita com relação à aplicação da legislação existente. Ele ainda ressalta que as provas fornecidas nos casos analisados pelo conselho têm sido fundamentais. Isso porque a partir disso, a companhia conseguiu comprovar a existência de diversas atividades exercidas e afastar a acusação de fraude.
Ainda há a possibilidade de recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. No entanto, a Receita teria que apontar divergência na jurisprudência do Conselho sobre o tema.
Valor Econômico
Contribuintes com débito junto ao Fisco devem recolher ICMS antecipado para garantir benefício
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça junto aos contribuintes com pendência junto ao Sistema Nada Consta, ou seja, com débitos frente ao Fisco há mais de 90 dias e superiores a R$ 50 mil, sobre a necessidade de se efetuar o pagamento antecipado do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O imposto deve ser recolhido antes que os produtos cheguem ao posto fiscal, evitando assim que sejam geradas multas, que, na prática, equivalem a 40% do valor da operação.
O recolhimento antecipado do ICMS aplicando-se a margem reduzida de valor agregado (Mark-up) aos contribuintes com débitos junto ao Fisco foi um benefício dado pela Sefaz por meio do decreto 2686/10. A Sefaz já disponibilizou em seu portal (www.sefaz.mt.gov.br) o novo código para a emissão do Documento de Arrecadação e Autenticação (DAR/AUT) para estas operações. O código (2005 - ICMS Antecipação) pode ser acessado no portal, menu Serviços, link Emissão de Doc. Arrec.
“Quem não efetuar o recolhimento prévio do DAR, fica sujeito a multa de 100% do valor do imposto, pagável com 60% de desconto, ou seja, acaba pagando multa de 40%. Para evitar isso, é preciso que o contribuinte recolha antecipadamente o imposto e não seja prejudicado por erros de procedimento, deixando assim de usufruir do benefício instituído pelo decreto”, comentou o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi.
Observando-se todos os procedimentos, o contribuinte terá sua mercadoria imediatamente liberada ao transitar pelos postos fiscais. O mesmo vale para débitos apurados em cruzamentos eletrônicos de dados. A redução do percentual da margem de lucro se aplica também ao recolhimento realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento submetido ao regime administrativo cautelar e na determinação da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou para o débito devido por Substituição Tributária exigido de ofício pela Sefaz.
Parcelamento
Os débitos objetos de parcelamento também poderão ser quitados com redução do percentual de margem de lucro, assim que a Assembleia Legislativa aprovar projeto de lei que autoriza parcelamento de débitos oriundos de cruzamentos eletrônicos de dados e de Termos de Apreensão e Depósito (TADs). Segundo o presidente da Casa de Leis, deputado José Riva, o projeto de lei deve ser votado ainda esta semana para implantação pela Sefaz até 31 de agosto de 2010.
Vale destacar que os valores já pagos com margem de lucro cheia, que vigorou por seis anos, não serão restituídos ou compensados.
odocumento.com.br
SP: governo reduz a alíquota do ICMS do setor têxtil
SÃO PAULO – A pedido da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), o governo de São Paulo reduziu a alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços) do setor têxtil.
O decreto, publicado no dia 16 de julho, beneficia os produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado), de forma que a carga tributária deles resulte na aplicação de percentual diferenciado de:
12%, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com essa redução da base de cálculo, ou
7%, por opção do contribuinte, com validade de no mínimo 12 meses, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com essa redução da base de cálculo.
Prazo de seis meses
De acordo com a Agência Fiesp, o benefício será possível, desde que não haja acumulação daquele e mediante o estorno de eventual saldo credor, caso o crédito não seja aproveitado até o prazo de seis meses da sua geração.
A redução substitui o diferimento do imposto previsto anteriormente na legislação paulista e vigorará até 31 de março de 2011.
InfoMoney
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