LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Admissão Temporária

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de Admissão Temporária em caso de nacionalização dos bens
O antigo Regulamento Aduaneiro (RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária.
Anote-se:

Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02) Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

Ou seja, se entendia pela existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, como marco utilizado para o cálculo dos tributos devidos para fins de nacionalização – hipótese de extinção do Regime de Admissão Temporária.

Com a vinda do novo RA, acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) Art. 375 – No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Assim, a depender da interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada das empresas.

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
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