LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 26 de julho de 2010

TRIBUTOS - 26/07/2010

Punição por documentos fiscais irregulares ou inadequados (RS)
O Art. 11 inciso II da Lei 6.537/1973 define as multas para as infrações cometidas no RS em relação dos documentos fiscais. São estas as principais: transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária – multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

Não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal – multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS; emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas – multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS; possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela – multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado – multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento; emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.
Pompermaier



Regulamentada a certificação das entidades beneficentes
Através do Decreto 7.237, de 20-7-2010, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (dia 21/7), o Presidente da República regulamentou a Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições previdenciárias.

Dentre outras normas, podemos destacar:
- a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

- a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos que tratam da Certificação das Entidades de Saúde, de Educação e de Assistência Social, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação;

- os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores;

- as entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação;

- os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos;

- A entidade beneficente certificada na forma deste Decreto fará jus à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei;

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/ 2009, e neste Decreto;

- caso haja descumprimento de algum requisito para a concessão do certificado, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção;

- As entidades certificadas até 29-11-2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.
tributario.pro

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