Banco é condenado por cumular comissão e encargos
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu o Banco Itaú de cobrar comissão de permanência cumulada com encargos moratórios dos atuais e futuros associados do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito (IDCC). A decisão, válida para o Estado do Rio Grande do Sul, foi tomada no dia 23 de fevereiro, por unanimidade, pelo colegiado. Com isso, o banco fica obrigado a publicar, em jornais de grande circulação, anúncios 20cm x 20cm, contendo as determinações da sentença, para oportunizar a defesa dos interesses lesados. O descumprimento da medida judicial implica em multa diária.
A decisão de segundo grau confirma em grande parte a sentença do juiz de Direito Giovanni Conti, titular da 15ª Vara Cível da Capital. Ele declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento, para fixar juros moratórios de 1% ao mês, e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Conti também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IDCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.
O relator da matéria na 11ª Câmara Cível, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, disse que não houve pedido, na peça inicial da ação, para que houvesse limitação dos juros moratórios — por conseguinte, acolheu, nesta parte, o recurso do banco. O julgador fez questão de ressaltar que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva
A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, Assis Brasil relembrou que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora). ‘‘Todavia, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência são idênticas às daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
CONJUR
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu o Banco Itaú de cobrar comissão de permanência cumulada com encargos moratórios dos atuais e futuros associados do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito (IDCC). A decisão, válida para o Estado do Rio Grande do Sul, foi tomada no dia 23 de fevereiro, por unanimidade, pelo colegiado. Com isso, o banco fica obrigado a publicar, em jornais de grande circulação, anúncios 20cm x 20cm, contendo as determinações da sentença, para oportunizar a defesa dos interesses lesados. O descumprimento da medida judicial implica em multa diária.
A decisão de segundo grau confirma em grande parte a sentença do juiz de Direito Giovanni Conti, titular da 15ª Vara Cível da Capital. Ele declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento, para fixar juros moratórios de 1% ao mês, e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Conti também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IDCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.
O relator da matéria na 11ª Câmara Cível, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, disse que não houve pedido, na peça inicial da ação, para que houvesse limitação dos juros moratórios — por conseguinte, acolheu, nesta parte, o recurso do banco. O julgador fez questão de ressaltar que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva
A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, Assis Brasil relembrou que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora). ‘‘Todavia, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência são idênticas às daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
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