Decisão equipara empresas limitadas a abertas para IR
As empresas limitadas ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda) que as autoriza a receber investimentos sem que tenham de pagar Imposto de Renda sobre o montante que contabilmente é registrado como reserva de ágio. Essa é a primeira decisão do órgão que estende para as companhias limitadas o mesmo benefício já permitido por lei às empresas de capital aberto. O ágio é a diferença entre o valor pago pelo título e o valor nominal do papel.
Os conselheiros entenderam que esses investimentos - registrados como ágio - não podem ser considerados lucro e, portanto, não poderiam ser tributados, por não existir previsão na Lei do Imposto de Renda. O caso julgado pela 1ª Seção do órgão refere-se a uma empresa de automação de Campinas (SP) que recebeu investimentos, dos quais R$ 80 milhões contabilizados com reserva de ágio. A companhia foi autuada porque a Receita Federal entendeu que ela deveria recolher o imposto sobre esse montante. A Fazenda avalia se vai recorrer da decisão.
Portos e Navios
(STJ) - Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais
DECISÃO
Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais.
A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense.
No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.
A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.
No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.
Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato.
No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.
“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.
STJ
As empresas limitadas ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda) que as autoriza a receber investimentos sem que tenham de pagar Imposto de Renda sobre o montante que contabilmente é registrado como reserva de ágio. Essa é a primeira decisão do órgão que estende para as companhias limitadas o mesmo benefício já permitido por lei às empresas de capital aberto. O ágio é a diferença entre o valor pago pelo título e o valor nominal do papel.
Os conselheiros entenderam que esses investimentos - registrados como ágio - não podem ser considerados lucro e, portanto, não poderiam ser tributados, por não existir previsão na Lei do Imposto de Renda. O caso julgado pela 1ª Seção do órgão refere-se a uma empresa de automação de Campinas (SP) que recebeu investimentos, dos quais R$ 80 milhões contabilizados com reserva de ágio. A companhia foi autuada porque a Receita Federal entendeu que ela deveria recolher o imposto sobre esse montante. A Fazenda avalia se vai recorrer da decisão.
Portos e Navios
(STJ) - Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais
DECISÃO
Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais.
A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense.
No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.
A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.
No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.
Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato.
No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.
“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.
STJ
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