Contêineres não são mercadorias!
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa disposição legal (art. 24, e parágrafo único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres prestam-se ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles.
Precedentes.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001390-6, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E.12.11.2010)
TRF4
STF nega liminar para empresários acusados de crimes contra a ordem tributária
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107362), por meio do qual quatro empresários pretendiam que fosse reconhecida a nulidade de uma medida de busca e apreensão em postos de combustíveis de sua propriedade. De acordo com a defesa, a medida teria sido tomada exclusivamente com base em denúncia anônima. Os empresários são acusados da prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.
Os advogados pretendiam, com a liminar, que o material apreendido fosse entregue para o cartório da 2ª Vara Criminal de Londrina (PR), onde tramita o processo, até o julgamento de mérito do HC. Isso porque, para a defesa, não haveria procedimento administrativo para apurar supostos débitos fiscais.
Cautela
Em sua decisão, o ministro cita trecho dos autos que esclarece que, depois de receber a denúncia anônima, o Ministério Público teve a "necessária cautela" de efetuar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.
Ilegalidade
A ordem de habeas corpus deve ser manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, "por ilegalidade ou abuso de poder", explicou o ministro. "Ilegalidade ou abuso de poder que, em linha de princípio, não sobressaem da análise provisória da causa", concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.
O ministro requisitou informações ao juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e determinou que, na sequência, o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.
STF
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa disposição legal (art. 24, e parágrafo único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres prestam-se ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles.
Precedentes.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001390-6, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E.12.11.2010)
TRF4
STF nega liminar para empresários acusados de crimes contra a ordem tributária
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107362), por meio do qual quatro empresários pretendiam que fosse reconhecida a nulidade de uma medida de busca e apreensão em postos de combustíveis de sua propriedade. De acordo com a defesa, a medida teria sido tomada exclusivamente com base em denúncia anônima. Os empresários são acusados da prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.
Os advogados pretendiam, com a liminar, que o material apreendido fosse entregue para o cartório da 2ª Vara Criminal de Londrina (PR), onde tramita o processo, até o julgamento de mérito do HC. Isso porque, para a defesa, não haveria procedimento administrativo para apurar supostos débitos fiscais.
Cautela
Em sua decisão, o ministro cita trecho dos autos que esclarece que, depois de receber a denúncia anônima, o Ministério Público teve a "necessária cautela" de efetuar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.
Ilegalidade
A ordem de habeas corpus deve ser manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, "por ilegalidade ou abuso de poder", explicou o ministro. "Ilegalidade ou abuso de poder que, em linha de princípio, não sobressaem da análise provisória da causa", concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.
O ministro requisitou informações ao juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e determinou que, na sequência, o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.
STF
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