TJ/SP CRIA PRECEDENTE IMPORTANTE CONTRA AS TRANSFERÊNCIAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA PAULISTA
Introdução
A Lei Estadual 12.186 de 05 de janeiro de 2006 alterou a Lei Estadual nº 10.086/98 que tratava do então regime tributário simplificado da microempresa e empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Popularmente conhecido como Simples Paulista esse regime simplificado foi substituído em 2.007 pelo Simples Nacional criado pela Lei Complementar 123/2006.
A citada Lei Estadual 12.186/2006 trouxe uma inovação importante ao funcionamento do Simples Paulista. Condicionou o ingresso ou permanência no regime simplificado à autorização do contribuinte para que as operadoras de cartão de crédito ou débito informassem o movimento financeiro do contribuinte optante do regime simplificado.
Após a edição da Lei Estadual 12.186/2006 o artigo 3º da Lei Estadual 10.086/1998 ficou com a seguinte redação:
"Artigo 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
(...)
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
1) Operação Cartão Vermelho
Com essa importante autorização concedida pelos contribuintes paulistas, as operadoras de cartão de crédito ou débito informavam à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o movimento financeiro da empresa optante do Simples Paulista.
Cruzando os dados declarados pelo contribuinte com os dados financeiros informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito a Secretaria da Fazenda promoveu operação intitulada "Cartão Vermelho" que resultou em grandes autuações.
2) Decisão do Tribunal de Justiça
Amparado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, cujo pleno reconheceu que só é possível a quebra do sigilo bancário dos contribuintes pela Fazenda Pública mediante autorização judicial, a 5ª turma do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanhou o STF.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao contribuinte que fora autuado pelo fisco paulista com base nas informações financeiras prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito.
Além da recente decisão do STF, o relator do processo se amparou também no fato de que a Lei Estadual 12.186/2006 inverteu a lógica da quebra do sigilo das operações financeiras, exigindo a renúncia ao direito ao sigilo para o contribuinte ingressar no regime simplificado de tributação. O desembargador Xavier de Aquino, relator do processo, ressalta ainda que Lei Complementar 105/2001 determina a prévia existência de processo administrativo ou judicial para que o fisco tenha acesso aos dados financeiros de seus contribuintes, cujo sigilo está guardado pelas instituições financeiras.
3) A quebra do sigilo bancário para fins fiscais frente ao STF
O Tribunal de Justiça se ampara na mais recente decisão do STF. De fato, nesta última decisão o pleno do STF entendeu que somente com autorização judicial a instituição financeira pode transferir os dados do contribuinte para a fazenda pública.
Mas o tema não está pacificado, tendo em vista que há decisões divergentes, nas quais o STF decidiu pela legalidade das transferências do sigilo financeiro para o fisco.
A chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelo fisco, sem ordem judicial, está ainda pendente de julgamentos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2386, 2389, 2390, 2397, e 2406.
E, ainda, foi reconhecida a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 601314 RG/SP, com seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
4) Conclusão
Para a forma de transferência de sigilo financeiro exigida pela Lei Estadual paulista 12.186, bem como para todas as demais formas de informações financeiras que o fisco estadual ou federal teve acesso sem processo judicial será preciso aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A mais alta corte, guardiã da Constituição da República Federativa do Brasil e de todos os direitos e garantias individuais nela consagrados, é que caberá definir o verdadeiro alcance do fisco às informações financeiras guardadas pelas instituições financeiras nacionais
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v25/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=STVNVGd3TXpBME5qRTRNekkyTWpjM05qRTFORGs1TXpRMUky&id_conteudo=1582#b1#ixzz1GbeVnrF3
Introdução
A Lei Estadual 12.186 de 05 de janeiro de 2006 alterou a Lei Estadual nº 10.086/98 que tratava do então regime tributário simplificado da microempresa e empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Popularmente conhecido como Simples Paulista esse regime simplificado foi substituído em 2.007 pelo Simples Nacional criado pela Lei Complementar 123/2006.
A citada Lei Estadual 12.186/2006 trouxe uma inovação importante ao funcionamento do Simples Paulista. Condicionou o ingresso ou permanência no regime simplificado à autorização do contribuinte para que as operadoras de cartão de crédito ou débito informassem o movimento financeiro do contribuinte optante do regime simplificado.
Após a edição da Lei Estadual 12.186/2006 o artigo 3º da Lei Estadual 10.086/1998 ficou com a seguinte redação:
"Artigo 3º O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
(...)
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
1) Operação Cartão Vermelho
Com essa importante autorização concedida pelos contribuintes paulistas, as operadoras de cartão de crédito ou débito informavam à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o movimento financeiro da empresa optante do Simples Paulista.
Cruzando os dados declarados pelo contribuinte com os dados financeiros informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito a Secretaria da Fazenda promoveu operação intitulada "Cartão Vermelho" que resultou em grandes autuações.
2) Decisão do Tribunal de Justiça
Amparado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, cujo pleno reconheceu que só é possível a quebra do sigilo bancário dos contribuintes pela Fazenda Pública mediante autorização judicial, a 5ª turma do Tribunal de Justiça de São Paulo acompanhou o STF.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao contribuinte que fora autuado pelo fisco paulista com base nas informações financeiras prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito.
Além da recente decisão do STF, o relator do processo se amparou também no fato de que a Lei Estadual 12.186/2006 inverteu a lógica da quebra do sigilo das operações financeiras, exigindo a renúncia ao direito ao sigilo para o contribuinte ingressar no regime simplificado de tributação. O desembargador Xavier de Aquino, relator do processo, ressalta ainda que Lei Complementar 105/2001 determina a prévia existência de processo administrativo ou judicial para que o fisco tenha acesso aos dados financeiros de seus contribuintes, cujo sigilo está guardado pelas instituições financeiras.
3) A quebra do sigilo bancário para fins fiscais frente ao STF
O Tribunal de Justiça se ampara na mais recente decisão do STF. De fato, nesta última decisão o pleno do STF entendeu que somente com autorização judicial a instituição financeira pode transferir os dados do contribuinte para a fazenda pública.
Mas o tema não está pacificado, tendo em vista que há decisões divergentes, nas quais o STF decidiu pela legalidade das transferências do sigilo financeiro para o fisco.
A chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelo fisco, sem ordem judicial, está ainda pendente de julgamentos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2386, 2389, 2390, 2397, e 2406.
E, ainda, foi reconhecida a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 601314 RG/SP, com seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE AO FISCO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
4) Conclusão
Para a forma de transferência de sigilo financeiro exigida pela Lei Estadual paulista 12.186, bem como para todas as demais formas de informações financeiras que o fisco estadual ou federal teve acesso sem processo judicial será preciso aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A mais alta corte, guardiã da Constituição da República Federativa do Brasil e de todos os direitos e garantias individuais nela consagrados, é que caberá definir o verdadeiro alcance do fisco às informações financeiras guardadas pelas instituições financeiras nacionais
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v25/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=STVNVGd3TXpBME5qRTRNekkyTWpjM05qRTFORGs1TXpRMUky&id_conteudo=1582#b1#ixzz1GbeVnrF3
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