LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 28 de março de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO DE CERTOS SORTIDOS: CONJUNTOS PARA EXECUTAR PEQUENOS REPAROS EM ROUPAS DURANTE VIAGENS
A grande verdade que nem sempre os sortidos são classificados pela Regra 3b do Sistema Harmonizado (SH). Há alguns que são classificadas pela Regra 1, como por exemplo, os jogos de juntas de composição diferentes, apresentados em bolsas ou envelopes (posição 8484).

Essa questão da classificação de sortidos pela Regra 1 do SH já foi alvo de comentários nesse blog (verifique nos marcadores aí ao lado) e só voltou a baila quando me perguntaram sobre a classificação um pequeno conjunto para costura, destinado a atender emergências em viagem, que a empresa pretende vender, haja vista o aumento do turismo nacional e internacional.

O que a pessoa desejava é que eu confirmasse a necessidade de se aplicar a Regra 3b e classificar esse conjunto junto as linhas de costura, enquanto que outra falava em classificar cada um dos componentes do conjunto em separado, com base na Regra 1.

Eu confirmei a aplicação da Regra 1, mas não no sentido que uma dessas pessoas desejava, pois esse tipo de conjunto se classifica, para surpresa desses amigos, na posição 9605.

Essa opinião é confirmada pelas NESH da posição 9605, que ensinam [note que os exemplos não são exaustivos]:A presente posição abrange certos sortidos de viagem, quer compostos por artigos distintos que se incluem em diferentes posições da Nomenclatura, quer compostos por diferentes artigos de uma mesma posição.

Esta posição compreende, entre outros:

1) As nécessaires de toucador, apresentadas em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, etc., contendo, por exemplo, caixas de plástico, escovas, um pente, tesoura, uma pinça de depilar, uma lima de unhas, um espelho, um estojo de aparelho de barbear, utensílios de manicuro.

2) As caixas de costura, apresentadas em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, etc., contendo, por exemplo, tesoura, um metro, um passa-linha, agulhas e linhas para costurar, alfinetes de segurança, dedal, botões e botões de pressão.

3) Os sortidos para limpeza de calçados, apresentados em um estojo ou bolsa, de couro, tecido, plásticos, cartão recoberto de plásticos, etc., contendo, por exemplo, escovas, uma caixa (lata) ou tubo de pomada e um pano de limpeza.

Esta posição não compreende os estojos de manicuro (posição 8214).

São igualmente excluídos da presente posição as nécessaires distribuídas pelas companhias de transporte aéreo aos passageiros (durante a viagem ou no local de destinação, para aqueles cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo em uma bolsa de tecido contendo artigos dos tipos enumerados nas alíneas 1) a 3) acima, produtos cosméticos, de perfumaria ou de toalete, lenços de pasta (ouate) de celulose, mas também artigos confeccionados com matérias têxteis tais como um pijama, uma camiseta (T-shirt), uma calça, um short (calção), por exemplo. Os artigos que constituem essas nécessaires seguem seu regime próprio. Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH


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