LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 3 de março de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 03/03/2011

COISAS DIFERENTES: “EXTRATOS VEGETAIS”
No riquíssimo Capítulo 13 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a expressão “extratos vegetais” tem sido fonte de algumas dificuldades para os classificadores, pois alguns afirmam que se trata de um líquido espesso e outros de líquido mais fluido. Desse modo, como devemos interpretar “extrato vegetal” no da NCM?

Qualquer extrato vegetal, no sentido estrito, é o produto resultante da concentração, até a secura, de uma solução contendo compostos químicos extraídos desse vegetal por meio de um solvente. Em conseqüência, pode-se definir um extrato vegetal como uma mistura sólida de origem vegetal.

Já do ponto de vista amplo, encontrado principalmente nas farmacopéias nacionais*, os extratos podem possuir determinados teores de líquidos, sendo este o conceito adotado no Capítulo 13 da NCM. Assim, os extratos podem ser classificados em secos (teor de líquido menor ou igual a 2%), espessos, firmes ou duros (teor de líquido ao redor dos 10%), moles (teor de líquido variando entre 20 a 25%) e líquidos (teor de líquido superior a 25%).

*Farmacopéia é uma publicação oficial de um país, onde se encontram fórmulas farmacêuticas, padrões de concentração e pureza, monografias sobre agentes terapêuticos e preceitos relativos à elaboração dos medicamentos e à sua identificação
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: Classificando Alimentos, Bebidas, Tabaco, Minerais e Combustíveis na Nomenclatura do Mercosul. Aduaneiras, 2006.

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