LEGISLAÇÃO

terça-feira, 1 de março de 2011

STF julga Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei Complementar do ISS
Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional: a ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

PGR: pelo indeferimento da medida cautelar.

* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
STF - Supremo Tribunal Federal

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