LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 10 de março de 2011

PERDIMENTO
A penalidade administrativa máxima da legislação aduaneira, o perdimento de veículo, mercadoria ou moeda, conquanto presente em toda a história da Aduana no Brasil, ainda apresenta muitas controvérsias.

O Capítulo I do Foral da Alfândega de Lisboa, publicado em 15 de outubro de 1587, durante o reinado de Filipe I, o primeiro monarca da União Ibérica, estabelece que "naõ poderáõ nos ditos lugares, e partes descarregar mercadorias algumas, nem mantimentos nos bateis das ditas embarcações, nem em outros alguns da terra, sob pena de se perderem as ditas mercadorias, e mantimentos, e assim os bateis em que se descarregarem".
Esse Foral, conquanto orientado para a Alfândega lisboeta, foi a base da legislação aduaneira no Brasil, então colônia portuguesa, e perdurou até 1832, com o País já independente, quando foi publicado o Regulamento das Alfândegas do Império, mandado executar por Decreto de 16 de julho de 1832.

No Segundo Reinado, uma das quatro seções do Conselho de Estado, a da Fazenda, analisava consultas e emitia pareceres que subia à apreciação do Imperador, tendo opinado diversas vezes sobre a aplicação da pena de perdimento.

A Resolução nº 17, de 29 de março de 1943, que trata da apreensão de uma barca, apesar de reconhecer corretos os motivos da apreensão, discorda da aplicação da pena, por ter sido tomada por pessoa sem jurisdição sobre o caso, e propõe a remessa do processo a quem de direito, o Juízo municipal.

Outra, a nº 26, de 21 de junho do mesmo ano, discute a apreensão de duas caixas com peças de seda, apreendidas pelo Guarda-Mor, com a confirmação do Inspetor da Alfândega e do Tribunal do Tesouro. O parecer relata, em linguagem quase coloquial, que "está provadíssimo o contrabando, que não vale nem é provada a defesa do recorrente" e propõe a confirmação da sentença.

Não prospera o argumento de vedação constitucional de ser utilizado tributo com efeito de confisco, uma vez que perdimento não é tributo, mas penalidade, estabelecida como medida dissuasória e punitiva, para dar maior efetividade à proteção da sociedade e do meio ambiente, ao combate à concorrência desleal e, claro, à sonegação.
Não se confunda a pena de perdimento propriamente dita com o perdimento impróprio, aplicado a mercadorias abandonadas, que tem finalidade profilática, impedir que os depósitos alfandegados fiquem progressivamente abarrotados de trastes. Nesse caso o processo pode ser revertido, dependendo da situação em que se encontre, pois não é propriamente uma punição.
Autor(a): PAULO WERNECK

Fiscal aduaneiro, escritor, professor
Aduaneiras

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