RECEITA ALTERA REGRAS SOBRE COBERTURA CAMBIAL NAS IMPORTAÇÕES DESTINADAS A ENTREPOSTO ADUANEIRO
A Receita Federal do Brasil modificou o tratamento para mercadoria importada com cobertura cambial no caso das operações destinadas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 241/02.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.090, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/10, não será permitida a admissão no regime de mercadoria destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante ou quando o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. A redação anterior não autorizava a admissão de qualquer mercadoria importada com cobertura cambial.
No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior. Já na importação com cobertura cambial, apenas o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo, que será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
Aduaneiras
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