LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Câmara acaba com prazo para requerer mandado de segurança
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o fim do prazo máximo de 120 dias para a apresentação de mandado de segurançaProcesso para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato considerado ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. O recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por outros tribunais, em última ou única instância.. Esse recurso é utilizado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos por parte de autoridade pública.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5947/09, do deputado Paes landim (PTB-PI). A proposta modifica a Lei 12.016/09, que deu nova disciplina ao mandado de segurança, e segue agora para análise do Senado.
De acordo com o relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), não pode ser mantida regra infraconstitucional que limite um direito fundamental inscrito na Constituição. Na sua avaliação, como as garantias constitucionais são o principal meio de proteção do indivíduo contra abusos do Poder Público ou contra deliberações majoritárias que violem liberdades individuais, “é forçoso reconhecer que não merece prosperar qualquer restrição infraconstitucional ao exercício de uma garantia constitucional”.
Limitação descabida
O deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) afirmou que, desde 1994, defendia essa posição. "Não há sentido que uma lei ordinária venha debilitar um direito constitucional", disse. Segundo ele, se não existe prazo para apresentar habeas corpus, não há porque ser mantida a limitação no caso do mandado de segurança.

Flávio Dino ressalta que o prazo para a interposição de mandado de segurança é instituto antiquado, fixado em 1894. “Sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, ganha mais força a ideia de que a prática constitucional deve se voltar à garantia de direitos aos cidadãos”, afirma.
PL-5947/2009
Câmara



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