Exportações: Suspensão Do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Não-Incidência Da Contribuição Para o PIS e COFINS na Exportação de Mercadorias
Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.094, datada de 6 de dezembro de 2010, os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Cenofisco
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