Serviços deverão ter certificação eletrônica em SP
Exigência da Prefeitura vale já a partir do próximo mês; estimativa é que mais de 100 mil prestadores tenham de se adaptar à nova regra
Márcio Pinho
Escolas, academias de ginástica, oficinas mecânicas, clínicas médicas e empresas que prestam serviços em São Paulo deverão ter, a partir de janeiro, uma certificação digital para acessar o sistema de Nota Fiscal Eletrônica da Prefeitura. A tradicional senha da internet não terá mais validade.
Mais de 100 mil empresas terão de se adaptar. O setor afirma que a medida trará impactos e prevê dificuldades para adaptação. A certificação funciona como uma espécie de assinatura digital. O principal objetivo é garantir maior segurança na transação e evitar falsificações.
Pessoas físicas ficam isentas da obrigação. Assim como micro e pequenas empresas que recolhem tributos pelo programa Simples Nacional. As demais pessoas jurídicas terão de usar a certificação digital.
Ela é comercializada hoje por empresas como Serasa Experian, Certisign ou Serpro por R$ 150 a R$ 500, em média. É possível adquirir certificados em diferentes apresentações, como um software instalado no computador, um cartão ou um token - arquivo que lembra um pen drive. As três possibilidades serão aceitas pela Prefeitura. A duração também varia. Em geral, os contratos são por períodos de até três anos.
Receita. Nem todas as empresas serão pegas de surpresa. Entidades como a Receita Federal já exigem que determinadas empresas tenham essa certificação para obter documentos ou enviar dados - como declaração de imposto de renda de pessoa jurídica. Mesmo assim, a regra imposta pela Prefeitura de São Paulo trará impacto no setor. A Serasa Experian calcula que 112 mil empresas terão de se adaptar.
Segundo Igor Ramos Rocha, presidente da Unidade de Negócios de Identidade Digital da Serasa, mesmo empresas que já possuem um certificado poderão ter de obter outro. "Caso a empresa tenha um volume muito grande de notas para emitir, pode ser difícil dispor de um cartão só para as duas finalidades."
Rocha afirma que a certificação tem duas vantagens principais. Em primeiro lugar, garante que o acesso a sistemas como o da Prefeitura ou da Receita Federal seja feito pela própria empresa. Outro benefício é evitar violação e alteração de dados.
Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, a tendência é adotar a certificação para todos os sistemas.
A nota fiscal eletrônica visa substituir notas fiscais impressas e evitar sonegação de impostos. O consumidor pode pedi-la sempre que pagar por um serviço. Basta informar o número do CPF. Ela gera créditos que podem ser usados para, por exemplo, abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Desde seu lançamento, em 2005, a Prefeitura já devolveu aos contribuintes mais de R$ 275 milhões em abatimentos.
Mais informações podem ser obtidas no site da Prefeitura: nfe.prefeitura.sp.gov.br/.
PERGUNTAS & RESPOSTAS
1.O que é certificação digital?
É como uma assinatura digital, que garante autenticidade de uma transação de dados.
2. Como funciona?
A empresa recebe um software, um cartão ou token (parecido a um pen drive) onde essa assinatura fica armazenada. Reconhecida por um sistema de códigos, garante mais segurança que uma senha web.
3.Quanto custa?
De R$ 150 a R$ 500.
4.Por quanto tempo vale?
Em geral, por até três anos.
5.Como obter?
Entrando em contato com empresas credenciadas pelo governo federal, como Serasa Experian, Certisign e Serpro.
6.Quem é obrigado em SP a emitir nota eletrônica?
Prestadores de serviços que auferirem receita bruta anual igual ou superior a R$ 240 mil. Os que registrarem receita de prestação de serviços abaixo desse valor são obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços tradicional em papel. Informações pelo www.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp
Estadao.com.br
Selic é base de correção de TFSEE
Por Rossana Malta de Souza Gusmão
A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica — foi criada pela Lei 9.427/1996, regulamentada pelo Decreto 2.410/97, e é revertida à Agência Nacional de Energia Elétrica, visto que, de acordo com os seus artigos 11, 12 e 13, constitui receita da Agência Nacional de Energia Elétrica, apresentando-se como crédito de sua titularidade, senão, veja-se:
Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;
Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.
Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.(grifos nossos)
A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica é cobrada de todos os concessionários, permissionários ou autorizados, inclusive produtores independentes e autoprodutores, e representa 0,5% do valor do benefício econômico auferido (valor econômico agregado na exploração de serviços e instalações de energia elétrica, conforme fórmula definida no Decreto 2.410/97).
De seu caráter imperativo, não-punitivo, remuneratório de uma atividade estatal voltada especificamente ao contribuinte, extrai-se a natureza tributária da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica , sujeita, portanto, aos princípios e regras peculiares às espécies do gênero tributo.
Sujeitando-se ao regime jurídico tributário, o crédito decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica há de observar o regime jurídico tributário, principalmente as regras dispostas no Código Tributário Nacional.
O atraso no pagamento dos valores relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica implica na incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de até 5%, a ser fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor. Eis o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17 da Lei 9.427/96:
§ 2o Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão – RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.
Verifica-se que a disposição legal transcrita apenas cuidou da incidência de juros e de multa de mora em caso de inadimplemento, restando omissa no tocante à correção monetária dos valores devidos. Desse modo, a questão que ora se põe e que reclama exame consiste na possibilidade ou não de cobrança do crédito relativo à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, acrescido de correção monetária, não obstante a ausência de previsão expressa no diploma legal referido.
O entendimento que se focaliza é no sentido da necessidade de correção monetária dos valores cobrados em razão do referido tributo. O fundamento do posicionamento que se passa a defender parte do disposto no artigo 7º da Lei 4.357/64, que determina expressamente a atualização monetária dos débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, tendo em vista as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. Eis seu teor:
Art 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal.
§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
Quando não quitado no seu vencimento, o crédito tributário há de sofrer necessária atualização monetária, levando-se em conta que esta objetiva apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação observada no período da mora, o que não se revela como um acréscimo ao valor cobrado. Nesse passo, a atualização monetária tem, pois, como função, meramente, a restauração da igualdade real dos débitos à proporção em que neutraliza os efeitos decorrentes da variação do seu valor inicial.
Percebe-se, dessa maneira, que a correção monetária não configura aumento do tributo, apenas, recompõe seu valor em virtude da degradação de processos inflacionários. Este é inclusive o entendimento do Legislador do próprio Código Tributário Nacional que assim determina, no parágrafo 2º do artigo 97: "não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 43.046-1/SP, ao se pronunciar sobre atualização monetária incidente nas mais diversas situações, entendeu que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter, no tempo, o valor real da dívida mediante a alteração de sua expressão nominal, não gerando acréscimo ao valor nem se traduzindo em sanção punitiva, porque decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.[1]
Desse modo, como forma de recomposição do valor da moeda, atingido que foi pela inflação, a atualização do crédito é medida que se impõe sob pena de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do devedor que, durante o período da mora, pôde dispor indevidamente do valor que deveria ter recolhido aos cofres públicos e, ao final, o recolherá sem a correção do período.
Posto isso, convém discutir o índice incidente.
O Tribunal de Contas da União, na falta de previsão expressa, tem adotado o IPCA como índice de atualização monetária a incidir sobre as multas que imputa, a partir de 27 outubro de 2000, data da extinção da UFIR. Eis o teor da Decisão 1.122/2000-Plenário no tocante ao índice eleito:
8.2. determinar à SEGECEX, com a urgência que o caso requer, que proceda aos ajustes necessários no demonstrativo de débito adotado por este Tribunal, com vistas a inserir a incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por este Tribunal, a partir de 27.10.2000, data da extinção da UFIR, bem como no período compreendido entre 02.02.91 e 01.01.92, mantendo-se em 1% os juros de mora incidentes nos casos de débitos, nos termos do artigo 59 da Lei 8.383/91;
Considerando o teor da decisão supracitada, convém aplicá-la analogicamente à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, adotando-se o IPCA como índice de atualização monetária para os créditos em mora, que deverão sofrer necessária correção a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento.
Saliente-se que, a partir de 04 de dezembro de 2008, a correção monetária recomendada deverá cessar, tendo em vista o teor da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, que determinou a incidência da SELIC, taxa esta que abrange juros e correção, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.[2]
1] STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 43.046-1/SP, Rel. Demócrito Reinaldo.
[2] Sobre a natureza dúplice da SELIC, eis algumas decisões do STJ neste sentido: Recurso Especial nº 1.104.144 – PE; AGREsp. 552.781-CE, D.J. 19.12.03, Rel. Min. Teori Albino Zavasck.
Rossana Malta de Souza Gusmão é Procuradora Federal, Mestre em Direito Público e Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco
Conjur
Mudanças tributárias no Simples Nacional devem ser discutidas em fevereiro
Projeto de Lei que reajusta o limite de faturamento das micro e pequenas empresas será colocado em votação no início de 2011
As mudanças no regime especial de tributação das micro e pequenas empresas ficaram para 2011. A pedido do governo, o Projeto de Lei Complementar 591/10, que entre outros pontos, eleva o limite do Simples Nacional de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, foi retirado da pauta de votação da Câmara dos Deputados e só deve voltar a ser discutido pelo Congresso no próximo ano. A previsão é de que entre em pauta ainda em fevereiro, no início da sessão legislativa.
"O governo optou por discutir e votar o projeto, desde os estudos, os debates e as negociações com atores chave, no ano de 2011, entendendo que, por não criar novo tributo ou aumentar a carga tributária, pode vigorar ainda em 2011", afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick.
Para prorrogar o prazo, os parlamentares da base aliada alegaram que ainda é necessário discutir alguns pontos com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a não votação neste ano, serão desenquadradas as empresas que ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 2,4 milhões em 2010, devendo sair do Simples Nacional já em 2011. "Infelizmente, todos os avanços passam pela resistência inicial do Confaz, que, em nome dos governos estaduais, trata a Lei Geral como se fosse só tributária e se opõe, alegando riscos à arrecadação, mesmo tendo a experiência anterior da vigência do Simples em 2007, quando não houve perdas", lamenta Quick.
Com a aprovação do projeto no ano que vem, cerca de 5 mil empresas bem sucedidas dentro do Simples Nacional não precisarão conter o crescimento para se manterem dento do regime tributário. A ampliação, destaca o gerente do Sebrae, dará um tempo maior para as empresas se prepararem para ingressar no regime tributário feito pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
Além do aumento do limite de faturamento, o projeto de lei altera procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios, além de prever equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte em relação aos benefícios não tributários da lei, e de criar a figura do trabalhador rural avulso.
Outro ponto preocupante em relação à não aprovação neste ano se refere ao parcelamento dos débitos, pois 35 mil empresas já foram notificadas e serão excluídas, caso não regularizem os débitos e optem novamente até 31 de janeiro próximo. Outras 525 mil micro e pequenas companhias já têm débitos lançados, mas ainda não foram notificadas. Segundo a redação do projeto de lei, o volume dos valores de tributos do regime simplificado não recolhidos poderá ser dividido em parcelas, sob regulamentação do Conselho Gestor do Simples Nacional. O projeto ainda eleva para R$ 48 mil o limite de faturamento anual para um autônomo ser enquadrado como Empreendedor Individual. Hoje, esse patamar é de R$ 36 mil.
Mariana Flores , Agência Sebrae
Brasileiros têm até 31 de dezembro para fazer sugestões ao programa do IRPF
Os profissionais da área de tecnologia da informação e os contribuintes de forma geral têm até sexta-feira (31) para fazer críticas e sugestões à versão teste do programa gerador da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. A versão teste está disponível no site da Receita Federal e as considerações ao programa devem ser enviadas pelo e-mail irpf.beta@receita.fazenda.gov.br.
A versão beta é utilizada para testes de programas de computador em fase de desenvolvimento e pode sofrer modificações até que o produto esteja homologado. Isso significa que ele não deve ser usado para o preenchimento final da declaração, mas apenas para testar suas funcionalidades e segurança.
Uma das novidades do novo programa é a interface gráfica que ficou mais amigável. Os desenvolvedores se preocuparam ainda em deixá-lo mais intuitivo. Está disponível a versão de testes (Beta) do Programa IRPF 2011 (ano-calendário 2010) para Windows, Mac, Linux e Outros Sistemas Operacionais, como o Solaris.. Depois de ser homologado, o programa deverá funcionar em qualquer sistema operacional, desde que o usuário tenha instalado outro programa conhecido como máquina virtual Java.
A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 será a última com os benefícios fiscais da correção da tabela progressiva mensal estabelecida pela Medida Provisória (MP) 340. Editada em 2006, a medida corrigiu parte das perdas da renda dos trabalhadores com a inflação.
A tabela progressiva mensal do Imposto de Renda passou a ser corrigida em 4,5% a partir da declaração de 2008 (ano-calendário 2007). A MP estabeleceu os valores para as alíquotas em cada ano-calendário até 2010 e, posteriormente, foi convertida na Lei 11.482.
Foram incluídas duas novas alíquotas na tabela do imposto de renda: uma de 7,5% e outra de 22,5% como forma, segundo anunciou na época o ministro da Fazenda, Guido Mantega, de estimular o consumo e reduzir o peso do imposto no bolso do cidadão das camadas mais baixas.
Com as alterações, passou-se a ter uma faixa de isenção e quatro alíquotas do imposto de renda: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% mantendo-se a correção de 4,5% na tabela progressiva mensal no período.
O Diário Oficial da União do último dia 13 publicou as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.
O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil.
O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.
No que diz respeito à atividade rural, fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.
As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.
Desde que comprovem união estável, casais homossexuais poderão declarar o parceiro como dependente no Imposto de Renda Pessoa Física 2011.
CLIPPING ELETRÔNICO - AASP
Receita regulamenta atendimento ao contribuinte
BRASÍLIA - O contribuinte que precisar acertar pendências com a Receita Federal poderá evitar filas agendando seu atendimento pelo site (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo ReceitaFone (146). O serviço foi regulado em portaria publicada hoje no Diário Oficial da União.
A Receita pretende oferecer ao contribuinte interessado em atendimento ao menos cinco opções de dias úteis para ele escolher a data mais apropriada. Para isso, bastará entrar no site ou telefonar e utilizar o certificado digital. Quem não o possuir poderá informar o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a data de nascimento, a unidade em que deseja ser atendido e qual o serviço.
Pessoas físicas poderão agendar todo tipo de atendimento. Empresas poderão agendar alguns serviços, a serem selecionados pelo chefe de cada unidade da Receita. Ele precisará oferecer no mínimo os atendimentos não disponíveis no site.
Cada unidade de atendimento da Receita poderá ter um esquema próprio para atender aos contribuintes. A portaria os autoriza a determinar até que todos os atendimentos tenham de ser agendados previamente. Podem, também, estabelecer faixas de horários para atender exclusivamente os contribuintes agendados.
Em outra portaria, a Receita Federal regulou a possibilidade de pessoas e empresas pagarem tributos por débito em conta corrente. Para receber esses pagamentos, os bancos precisam se credenciar no Fisco.
LU AIKO OTTA - Agencia Estado
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