LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

CÂMBIO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Há poucos dias, neste mesmo espaço, escrevemos que - em termos de câmbio e pagamentos internacionais - o Brasil vive dias de liberdade. A cada dia, cada mês, cada ano, mais desregulamentação. Mas a nossa regulamentação cambial básica, consolidada no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central do Brasil, ainda é muito extensa, com as suas 250 páginas. Mas, para o que já teve mais de mil, está de bom tamanho!
Mas a pergunta mais frequente é se a tal liberdade também vale para o pagamento de nossas importações. Vale, gostem os conservadores ou não!
As regras para todas as operações estão fundamentadas nos princípios estabelecidos no próprio RMCCI: "As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação."

A propósito, nos fóruns apropriados para tais discussões, é comum ouvir deste articulista que os pagamentos e as operações de câmbio na importação são mais simples que as suas congêneres na exportação. De pronto, pode se dizer, as importações não sofrem restrição quanto às suas condições de pagamento. Apenas ficam sujeitas a registro no Bacen quando o seu prazo de pagamento excede a 360 dias.

No que diz respeito às operações de câmbio, adicionalmente às regras gerais contidas no próprio RMCCI, basta que o importador e o agente autorizado observem os pontos a seguir indicados:

- A contratação do câmbio, como regra, será feita pelo importador da mercadoria, tendo como beneficiário o legítimo credor no exterior. Para essas finalidades, entendem-se como legítimo credor no exterior - desde que devidamente comprovado - o exportador, o financiador, o garantidor ou o cessionário do crédito, todos residentes ou domiciliados no exterior.

- A contratação do câmbio está sujeita à comprovação documental. Conforme o caso, mediante a apresentação de documentos comerciais (fatura pro forma, fatura comercial, documento de transporte etc.) e, no caso de mercadorias já desembaraçadas, da competente Declaração de Importação (DI).
- Os pagamentos podem ser realizados em qualquer moeda, inclusive em moeda diversa daquela indicada nos documentos da importação.
- É possível efetuar pagamentos previamente ao embarque das mercadorias, na modalidade de pagamento antecipado. Pode, ainda, ocorrer o pagamento após o embarque, à vista, ou a prazo, após o desembaraço das mercadorias.
- Sendo o pagamento antecipado, este poderá ocorrer com até 180 dias de antecedência ao embarque ou à nacionalização da mercadoria. Antecedência maior, de até 1.080 dias, será admitida para importação de máquinas ou equipamentos sob encomenda, cujo ciclo de produção seja compatível com a referida antecipação. Referidos pagamentos serão realizados mediante apresentação do respectivo contrato mercantil, fatura pro forma ou documento equivalente.
- Quando se tratar de pagamento à vista, este deverá ocorrer contra a apresentação de documentos de embarque, ou mediante aviso de negociação no exterior, no caso de operação realizada ao amparo de crédito documentário.
- O pagamento a prazo será realizado mediante apresentação da respectiva Declaração de Importação (DI). Para operações com prazo de pagamento superior a 360 dias será exigido o Registro de Operações Financeiras (ROF), no Bacen.

Admite-se, também, pagamento de importação sem a necessidade de contratação de câmbio junto a agente autorizado nas situações a seguir descritas:

- Mediante utilização de disponibilidade mantida no exterior, decorrente de receitas de exportação.
- Com a utilização de disponibilidade constituída no exterior mediante remessas financeiras realizadas a partir do Brasil.
- Mediante utilização de cartão de crédito emitido no País para utilização no exterior.
- Respeitadas as limitações regulamentares, o pagamento pode ser feito por meio de vale postal internacional.
- Poderá, ainda, ocorrer por meio do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) (acordo firmado entre os governos do Brasil e da Argentina). Nesse caso, as operações serão conduzidas em pesos argentinos e serão debitadas em reais ao importador brasileiro, sem a necessidade de celebração de contrato de câmbio. Referidos pagamentos serão conduzidos por intermédio dos bancos centrais dos respectivos países.
- Por fim, as importações poderão ser realizadas para pagamento em moeda nacional, no País. Nesse caso, o pagamento deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta-corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.

Enfim, como se vê, na importação - também - quase tudo pode!!!
Autor: ANGELO L. LUNARDI

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Aduaneiras

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