Justiça rechaça "loteria" e reduz multa milionária da Vivo
Andréia Henriques
SÃO PAULO - A justiça já tem entendimento consolidado de que as indenizações por danos morais ou multas fixadas em sentença não podem ser um "bilhete de loteria", ou seja, proporcionar ao autor da ação o chamado enriquecimento ilícito. E foi exatamente com base nesse princípio que a Vivo conseguiu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reduzir para R$ 20 mil uma multa de mais de R$ 1 milhão por ter deixado de entregar um aparelho celular.
A justiça já tem entendimento consolidado de que as indenizações por danos morais ou multas fixadas em sentença não podem ser um "bilhete de loteria", ou seja, proporcionar ao autor da ação o chamado enriquecimento ilícito. E foi exatamente com base nesse princípio que a Vivo conseguiu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reduzir para R$ 20 mil uma multa de mais de R$ 1 milhão por ter deixado de entregar um aparelho celular.
Em casos de morte de familiares, só para efeitos de comparação, o dano moral costuma girar em torno de R$ 50 mil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação relatada pela ministra Nancy Andrighi, entendeu que a indenização pode ser maior do que em morte quando a vítima ficar paraplégica.
Não existe um limite máximo para multas, mas, quando ela se mostrar desproporcional em relação ao bem que pretende resguardar, o valor deve se adequar a parâmetros razoáveis e cabe ao magistrado fazer esse controle. Foi o que a 33ª Câmara de direito privado do tribunal paulista entendeu no casso da Vivo. "A multa visa apenas a convencer o devedor a cumprir a obrigação. Não tem caráter compensatório ou indenizatório", afirmou o desembargador Cristiano Ferreira Leite, relator do recurso da empresa de telefonia.
A advogada Iamara Garzone, responsável pela causa do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, afirma que a decisão segue o entendimento majoritário do tribunal de São Paulo. "As multas não são bilhetes de loteria. Uma linha e um aparelho telefônico não podem valer R$ 1 milhão. Deve haver equilíbrio entre dano e multa. O valor de R$ 20 mil é razoável", afirma a advogada.
O caso começou em 2001, quando o aparelho do consumidor foi clonado. Ele então entrou com ação na justiça para cancelar os débitos do novo "usuário" do celular, manter o mesmo número e receber um novo aparelho, pedidos aceitos pelo juiz de primeira instância, que também deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil. De acordo com a decisão, a Vivo teria que entregar, em 48 horas, um novo telefone habilitado com o mesmo número do anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
A Vivo recorreu ao TJ, que manteve a decisão. Quando o processo voltou para primeira instância, a empresa requereu a suspensão da multa e o fornecimento de outro número, pois o do consumidor, inativo por meses, já estava sendo usado por terceiro. Mesmo assim, o pedido foi negado.
Apenas em 2009 o consumidor pediu a intimação da Vivo para pagar o valor de R$ 1, 05 milhão referente à multa diária por não ter entregue o novo aparelho e a antiga linha. "O autor foi ficando quieto. Foi uma estratégia, e isso não é comum", afirma Iamara. A Vivo recorreu e alegou que não foi intimada pessoalmente e que a multa não poderia ser aplicada, além de pedir redução da multa, que deveria "guardar proporção com a obrigação inadimplida".
Os desembargadores entenderam que, embora a Vivo não tenha sido intimada, com advertência da imposição da multa, esse requisito era desnecessário porque ela "sempre esteve ciente de que deveria obedecer a determinação judicial".
Quanto à multa, os magistrados ressaltaram que ela pode ser modificada, para mais ou para menos, se for insuficiente ou excessiva, o que não ofende a coisa julgada. "A imposição de multa em valor tão elevado por certo caracteriza desvio do interesse do autor da ação, já que ultrapassa demasiadamente o valor do principal, provocando enriquecimento ilícito", afirmou o relator.
O TJ então reduziu a indenização para R$ 20 mil, o que representa um equilíbrio segundo a advogada da Vivo. O consumidor já recorreu. A multa hoje estaria em R$ 1,67 milhões.
Mas as empresas não se livram de multas pelo simples fato de elas serem milionárias. Recentemente, o STJ elevou uma multa imposta à Bunge Fertilizantes de R$ 480 mil para R$ 10 milhões. A empresa deveria ter retirado o nome de um devedor de listas de devedores, sob pena de multa. O fato de não cumprir a decisão foi visto como descaso e justificou o aumento da multa, que ficou ainda maior pela grande capacidade econômica da empresa.
DCI
Contrato firmado antes de acordo de cotas é válido
Contrato de importação de produtos têxteis firmado antes de acordo de cotas é válido. A decisão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os ministros consideraram válido o contrato porque foi firmado antes da vigência da nova norma reguladora.
No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.
O TRF-4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ. Alegou que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.
Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex nº 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.
O ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requesitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo. Portanto, não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.
Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.037.400
Conjur
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