quinta-feira, 4 de novembro de 2010
TRIBUTOS - 04/11/2010
Incide 15% de IR sobre remessas de juros
A solução de consulta nº 52, da 4ª Região Fiscal, vale apenas para a empresa que fez o pedido
A Receita Federal decidiu por meio de uma solução de consulta que incide alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessa de juros para empresa estrangeira com regime fiscal privilegiado. É o caso, por exemplo, das "Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros", na Espanha, e das "Limited Liability Company " (LLCs), em Delaware, nos Estados Unidos. Entre as companhias brasileiras, havia o temor de que o Fisco daria a essas companhias o mesmo tratamento destinado às que estão localizadas em paraísos fiscais com tributação favorecida - Ilhas Cayman e Panamá, por exemplo - , cobrando 25% de imposto.
A solução de consulta nº 52, da 4ª Região Fiscal, vale apenas para a empresa que fez o pedido, mas, por ser a primeira sobre o tema, serve de parâmetro para as demais regiões. De acordo com Alberto Pinto, auditor-fiscal da Receita Federal, há diferenças na tributação. A alíquota de 25% só valeria para o pagamento de juros a beneficiário residente em país com tributação favorecida.
O caso analisado pela Receita envolve remessa de juros sobre capital próprio para empresa constituída sob a forma de LLC, situada em Delaware. A companhia estrangeira é considerada de regime fiscal privilegiado porque as LLC estaduais, de acordo com a lei americana, não estão sujeitas ao Imposto de Renda federal. Ainda assim, a Receita Federal no Brasil entendeu que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para essa empresa no exterior sujeitam-se ao pagamento de 15% de IR .
Este ano, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.037, que trata de paraísos fiscais. A norma elenca quais são os países de tributação favorecida e quais são os países com regime fiscal privilegiado. A incidência de 25% sobre a remessa para países de tributação favorecida já era conhecida. Mas havia dúvidas sobre a alíquota que incidiria na remessa para empresa em país ou Estado de regime fiscal privilegiado.
Para o advogado Paulo César Teixeira Duarte Filho, do escritório Araújo e Policastro Advogados, a resposta à consulta garante segurança jurídica às empresas brasileiras cujas matrizes foram constituídas sob regime fiscal privilegiado. "Foi eliminada a dúvida que pairava no ar", diz.
Segundo especialistas, há uma tendência do Fisco em equiparar o tratamento entre empresas de países de tributação favorecida com as empresas localizadas em países de regime fiscal privilegiado. A Lei nº 12.249, por exemplo, fez essa equiparação em relação à aplicação das regras de subcapitalização. "A solução de consulta mostra que, embora exista uma tendência de uniformização, a Receita pode decidir pela alíquota de 15%", diz Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young.
Em caso de haver outra interpretação de uma das regiões fiscais da Receita Federal, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) será chamada para uniformizar o entendimento no país. "O importante é que a solução confirma a orientação que já vínhamos dando às empresas nessa mesma situação", afirma a advogada Clarissa Giannetti Machado, do escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados.
Valor Econômico
Estado introduz diversas alterações no RICMS-RS
Os Decretos 47.509 a 47.520, de 29-10-2010, publicados no DO-RS de 1-11-2010, introduziram diversas alterações no RICMS-RS, cuja texto já encontra-se atualizado no Portal COAD. Veja a seguir, um resumo dos referidos atos:
- Decreto 47.509/2010 - Modifica a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
- Decreto 47.510/2010 - Introduz ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com produtos alimentícios, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, instrumentos musicais, ferramentas, artefatos de uso doméstico, produtos de colchoaria e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
- Decreto 47.511/2010 - Prorroga, de 30-6-2011 a 31-3-2012, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
- Decreto 47.512/2010 - Estabelece diferimento do pagamento do ICMS na importação de sementes de canola e de girassol, bem como exclui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido nas hipóteses em que venham a sair ao abrigo de isenção prevista no art. 9º, VIII, "e".
- Decreto 47.513/2010 - Dá nova redação a dispositivos que tratam das limitações à apropriação de crédito fiscal por transferência, objetivando:
a) esclarecer que no cálculo desses limites será considerado o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa no Estado;
b) introduzir ajustes técnicos decorrentes da alteração de que trata a alínea acima.
- Decreto 47.514/2010 - Introduz ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
- Decreto 47.515/2010 - Concede, a partir de 30-7-2010, crédito fiscal presumido de ICMS às cooperativas de eletrificação que relaciona, nos montantes especificados, a ser utilizado em 12 parcelas mensais e iguais, condicionado à aplicação integral do valor na execução do Programa "Luz para Todos" e convalida os atos praticados no período de 01 a 29/07/10.
- Decreto 47.516/2010 - Inclui as preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico no regime de tributação por substituição tributária e efetuam ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos farmacêuticos sujeitos a substituição tributária; inclui o Estado de Santa Catarina no regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos; introduz modificações relativas à substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; convalida os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto no Convênio ICMS 116/09; introduz modificação relativa aos procedimentos a serem adotados pela refinaria de petróleo para a apuração do imposto de substituição tributária nas operações com combustíveis.
- Decreto 47.517/2010 - Elimina referências ao Livro I, art. 27, VII, que passou para VIII, por renumeração, passando a referir diretamente a alíquota.
- Decreto 47.518/2010 - Aumenta em dois pontos percentuais o crédito fiscal presumido para os estabelecimentos fabricantes dos produtos acabados de informática e automação e outros produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV; concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de produtos acabados de informática e automação e de outros produtos que especifica.
- Decreto 47.519/2010 - Dispensa a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado na importação de sementes, na hipótese em que a legislação federal exigir que o despacho aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação.
- Decreto 47.520/2010 - Autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do ICMS vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; Permite a compensação do montante dos acréscimos legais incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento em razão da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do IPVA vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários; autoriza, até o dia 14-10-2010, o pagamento do ITCD vencido no período da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários.
COAD
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