Empresas buscam créditos de ICMS
Derrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia.
No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.
Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria "insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional".
No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo.
Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. "As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem", afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas.
As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. "O rombo seria de quase R$ 20 bilhões, sendo em torno de R$ 1,2 bilhão por ano no Estado da Bahia", afirma. O secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno De Negris, diz que enquanto não for feita a reforma tributária, os Estados vão continuar a propor o adiamento. "E como a maior parte da receita do Estado corresponde ao atacado e varejo, a perda vai ser maior em relação a Estados mais industrializados", diz. A estimativa é de uma perda de aproximadamente 20% da receita capixaba.
O auditor fiscal da Fazenda e representante de Santa Catarina no Confaz, João Carlos Kunzler, afirma que a responsabilidade não é apenas dos Estados. Argumenta que o adiamento é defendido pelas Fazendas também porque a União não repassa as perdas dos Estados em relação às exportações, com base na Lei Kandir, por exemplo. "A liberação desses créditos cessaria inclusive um sem número de discussões judiciais contra o Fisco em torno do que gera crédito", afirma Kunzler.
Segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, só a possibilidade de obter crédito sobre o consumo evitaria o efeito cascata na tributação. "Indiretamente aumenta-se a carga tributária", diz. Para o advogado, em razão do precedente do STF, qualquer discussão judicial sobre o assunto, com base na Constituição Federal, será, ao fim, infrutífera.
Valor Econômico
Federal: IPI - Regime Especial de Substituição Tributária
Conforme Instrução Normativa nº 1.81/2010, datada de 05 de novembro de 2010, ficam estabelecidas novas disposições sobre a aplicação de regime especial de substituição tributária do IPI e revogada a Instrução Normativa SRF nº 260/2002, que dispunha sobre o assunto, com efeitos a partir desta data.
Essa Instrução Normativa nº 1.081/2010, determina os procedimentos para a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
Considera-se para efeitos fiscias:
1) contribuinte substituto: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
2) contribuinte substituído: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
O contribuinte ao apresentar o requerimento para a concessão do regime deverá citar:
1) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
2) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e
3) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Deverá constar, ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, devendo ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
No que se refere à emissão de nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá observar, além de outros elementos exigidos pela legislação, o seguinte:
1) na nota fiscal deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx";
2) é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da nota fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
3) o valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito fiscal.
O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto for válida a concessão.
Observe-se que o regime especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente a 05.11.2010 ficam extintos no prazo de 180 dias contados desta data. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, observadas as novas regras estabelecidas para esta finalidade.
Cenofisco
Alterado Convênio ICMS sobre bens para produção de petróleo e gás
Foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União de ontem (10/11), o Despacho nº 495 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dá publicidade ao Convênio ICMS 163, de 8 de novembro de 2010.
O Convênio ICMS 163, de 8 de novembro de 2010, altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
De acordo com o despacho do CONFAZ, o parágrafo 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, fica alterado com a seguinte redação: "§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.".
Gás Brasil
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