LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TRIBUTOS - 11/11/2010

Menos tributos na exportação
Embora de efeito limitado - só vale para São Paulo e só se aplica a um dos itens tributados que oneram os produtos exportados -, a decisão do governo do Estado de São Paulo de isentar do ICMS o transporte de mercadorias destinadas ao mercado externo ataca um problema fundamental, que impõe às exportações um custo não existente em outros países e, assim, retira competitividade do produto brasileiro.

Trata-se da incidência, sobre os produtos exportados, de tributos indiretos, tais como ICMS, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Finsocial). Embora o último elo da cadeia, que é a exportação propriamente dita, não seja tributado, a tributação incide sobre as matérias-primas, os insumos e serviços utilizados na produção e o transporte do bem até seu embarque para o exterior.

Essa tributação antes da exportação gera um crédito para o produtor do bem exportado, mas obter o ressarcimento total do imposto recolhido é uma tarefa complicada e, sobretudo, demorada. Estima-se que os créditos a que têm direito os exportadores sejam de mais de R$ 30 bilhões. E, sem receber com presteza o que lhes é legitimamente devido, os exportadores incorrem em custos, que cobrem com seu repasse para o preço final do produto destinado ao mercado externo.

"Afora conspirar contra a competitividade das exportações brasileiras, essa indevida retenção atenta contra a moralidade tributária, porque corresponde a uma espúria forma de enriquecimento ilícito do Estado", afirmou, em artigo publicado no Estado no primeiro semestre, o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel.

As regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) permitem a isenção dos impostos indiretos sobre as exportações, e países que concorrem pelo mercado externo adotam a medida. Aqui, no entanto, a complexidade do sistema tributário e o interesse fiscalista do Estado, que o leva a reter pelo maior tempo possível os créditos tributários a que têm direito os exportadores, resultam em punição, não em compensação.

Por isso, a retenção desses créditos pelo governo por tempo incerto tem sido apontada por muitos exportadores como um dos principais problemas que enfrentam. Também por isso a criação de mecanismos que permitam a devolução ou a compensação praticamente automática desses créditos tem sido uma das principais reivindicações das empresas exportadoras.

Em maio, o governo federal anunciou, como medida de estímulo às exportações, a devolução, em até 30 dias após a solicitação, de 50% dos créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI acumulados. Mas o rigor das condições estipuladas para essa devolução e as dificuldades operacionais para sua obtenção limitaram a 5,5% das firmas exportadoras o total das que podem ser beneficiadas, de acordo com estudos de entidades ligadas à indústria.

No âmbito federal, desde 2002 vale o conceito de empresa preponderantemente exportadora, cujos tributos sobre matérias-primas e bens intermediários são diferidos e definitivamente desonerados na exportação dos produtos. Isso evita, embora não impeça totalmente, o acúmulo de créditos tributários. No caso dos Estados, como reconheceu o ex-secretário da Receita Federal no artigo citado, não é tradição a restituição dos créditos tributários nas exportações. É neles que se concentra, por isso, boa parte dos créditos não restituídos aos exportadores.

Em São Paulo, pelo menos R$ 250 milhões deixarão de engordar anualmente o saldo do crédito tributário a que os exportadores têm direito. Esse é o valor estimado pelo secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, do ICMS que deixará de ser cobrado do transporte de produtos exportados. São Paulo, porém, é até agora o único Estado que adotou a medida, como parte de um conjunto de iniciativas do governo paulista para desonerar também investimentos e conceder incentivos tributários para diversos setores da economia.
estadao.com.br

 
 
 
Substituição tributária aumenta em até 700% ICMS de empresas do Simples
Levantamento comparativo feito pelo Sebrae e Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) mostra os estragos que a cobrança do ICMS via substituição tributária vem fazendo nos micro e pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional. Dependendo do local e do produto, o aumento entre o imposto pago no Simples Nacional e o que é pago via substituição tributária se aproxima de 700%. O problema afeta mais de 2 milhões de empresas dos setores de comércio e indústria que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional.

A substituição tributária (ST) ocorre quando uma empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto, no caso o ICMS, devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada estado determina qual será a empresa substituta tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Já são mais de 400 mil produtos sujeitos à ST, milhares deles produzidos ou vendidos por micro e pequenos negócios de áreas como alimentação, vestuário, materiais de construção e de escritório. O problema se agravou após o Simples Nacional entrar em vigor, em julho de 2007.

O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) para reduzir burocracia e tributação para os pequenos negócios. Para isso, unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos num único boleto e numa unida data. A tributação é reduzida e escalonada, aumentando de acordo com a receita bruta da empresa.
Para as empresas do comércio a alíquota do ICMS começa com 1,25% para aquelas com receita bruta anual de até R$ 120 mil, e vai até 3,95% para as que têm receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Com a substituição tributária elas deixam de pagar o ICMS reduzido no Simples Nacional e passam a pagar o imposto pela alíquota cheia, normalmente de 18% nos estados mais industrializados, sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) - percentual aplicado sobre valor do produto no inicio da cadeia produtiva para estimar o seu preço para o consumidor final. A MVA muda de percentual dependendo do produto e do estado.

Em São Paulo, maior centro industrial do País, por exemplo, o MVA do creme de barbear é de 76% e a alíquota do ICMS, que serve de base de cálculo da substituição tributária, é de 18%. No comparativo entre o ICMS inicial de 1,25% pago pelo produto no Simples Nacional e o valor pago via substituição tributária, o aumento é de 668,80%. No papel higiênico, que tem MVA de 45%, a alta é de 346,40%. Com MVA de 20% o sabonete tem aumento de 196,80%. Mesmo estando entre os produtos da cesta básica, com MVA de 27% e ICMS de 7%, nas massas alimentícias a alta é de 18,4%.

Em Minas Gerais, onde a alíquota do ICMS também é de 18%, o aumento é de 653,6% nas lentes para óculos de grau, que tem MVA de 110%. Para cadernos escolares, com MVA de 65%, a subida é de 467,20%. No Rio Grande do Sul, com ICMS de 17%, o imposto para o caramelo, com MVA de 51%, sobe em 359,20%. Para o molho de tomate, que tem MVA de 50%, a subida é de é 352,80%. Na cuca, o tradicional pão doce, com MVA de 24%, o aumento é de 85,60%.

"Na prática, a substituição tributária anula a redução do ICMS a que essas empresas têm dentro do Simples Nacional e faz com que elas paguem mais imposto", diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto. Segundo avaliação da instituição, o aumento sistemático da pauta de produtos sujeitos à substituição tributária acaba com o caráter nacional do sistema de simplificação e de tratamento diferenciado para os pequenos negócios por parte dos estados. "Em relação ao ICMS, o Simples Nacional praticamente não existe mais", alerta o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick.

Pagamento antecipado
Outro problema: no Simples Nacional o imposto é pago a partir no dia 20 do mês seguinte ao da venda. Com a substituição tributária o imposto é recolhido normalmente na indústria ou no atacado, antes de o produto chegar ao varejo. A empresa escolhida como substituta tributária recolhe a sua parte do tributo e também o imposto dos demais integrantes da cadeia, incluindo-o no preço do produto na emissão a nota fiscal.
O problema, conforme o Sebrae, é que o prazo para pagamento dado pelo fornecedor da pequena empresa, muitas vezes de 30 a 60 dias, é menor do que o tempo necessário para a revenda e o recebimento do valor do produto no varejo. Geralmente, este valor é financiado ao consumidor em até seis vezes ou mais, no cartão de crédito ou no cheque pré-datado. Se o empresário recorrer ao sistema financeiro para cobrir essa defasagem o problema se agrava, em decorrência dos altos juros cobrados no desconto de títulos e empréstimos para capital de giro. O entendimento é que, assim, os pequenos negócios financiam o Estado, arrebentam seu capital de giro e perdem a competitividade.
"Isso acaba com o caixa e a competitividade da empresa", confirma Davidson Luiz Cardoso, dono de uma pequena ótica em Belo Horizonte. Em virtude do problema, ele adiou o sonho de abrir uma filial. "Tem produto com prazo de validade, como cola escolar, que se você não vende perde tudo, inclusive o imposto", reforça o dono de uma pequena papelaria e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da capital mineira, Março Antônio Gaspar, que alerta para fechamento de negócios. No caso em que a pequena é substituta tributária, ela tem que recolher o imposto dela e o da empresa para a qual está vendendo o produto, repetindo problemas em relação ao capital de giro e competitividade.
Outro problema é a antecipação do ICMS nas divisas estaduais, praticada principalmente pelos estados compradores. É o mesmo processo da substituição tributária, com o ICMS incidindo sobre um valor estimado para venda ao consumidor final e demais tributações. O imposto é pago na hora, no posto da Secretaria de Fazenda, antes mesmo de o produto chegar ao ponto de venda.
"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional", afirma o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola.
Burocracia
A substituição tributária também tira o caráter desburocratizante do Simples Nacional. As empresas precisam de controles paralelos para produtos que saem do sistema e entram na ST. Muitas vezes, por falta de estrutura administrativa, elas não fazem isso e acabam pagando o imposto duas vezes: via ST e via Simples Nacional. Há também as empresas que, mesmo não revendendo produtos com ST, utilizam insumos tributados dessa forma, como farinha de trigo para fazer produtos alimentícios. Elas pagam o imposto no insumo e não podem abater no preço do produto final.
Solução
O levantamento sobre impactos da substituição tributária junto às micro e pequenas empresas do Simples Nacional foi realizado para subsidiar a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, que propôs o Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei Geral e resgata a eficácia do Simples Nacional, retirando as micro e pequenas empresas integrantes do sistema da aplicação da ST - exceto para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis e energia elétrica. O projeto também define que nas aquisições interestaduais não haverá recolhimento de diferencial de alíquota.
Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade  -  JusBrasil

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