CRÉDITO DOCUMENTÁRIO E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
Segundo definição da própria UCP 600, sigla em inglês para Costumes e Práticas Uniformes relativos a Créditos Documentários, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, crédito significa qualquer acordo irrevogável que constitua um compromisso definitivo do banco emitente no sentido de honrar uma "apresentação conforme". Por "apresentação conforme" (complying presentation), segundo a mesma UCP, deve ser entendida como sendo o conjunto de documentos apresentados pelo beneficiário sob o crédito "que estiver de acordo com os termos e condições do crédito, com as disposições destas regras e com os padrões das práticas bancárias internacionais" (ISBP).
Com vistas a facilitar a "apresentação", como regra, o banco emitente nomeia um banco - banco designado (nominated bank) -, ao qual os documentos devem ser apresentados. Diz-se que o crédito está disponível com tal banco, em certo lugar. Nos créditos transmitidos pelo sistema SWIFT, essa informação é indicada no campo 41A da mensagem MT700 (Available with BANK...). Observar, ainda, que o lugar onde o crédito está disponível deve ser o mesmo lugar da apresentação. Assim, o local indicado no campo 41A deve ser o mesmo lugar indicado no campo 31D (Date and Place of Expiry). Esse campo especifica a última data para apresentação dos documentos e o lugar onde devem ser apresentados.
O ideal é que o crédito esteja disponível com um banco das relações do beneficiário e localizado em seu país. Melhor, ainda, quando o crédito deixa que o próprio beneficiário escolha o banco designado. Isso ocorre quando o crédito indica no campo 41A a opção "ANY BANK". Nesse caso, os documentos poderão ser apresentados a qualquer banco, em qualquer lugar.
Mesmo que o crédito indique que está disponível com um banco designado, ele continua disponível com o próprio banco emitente. Como resultado, o beneficiário sempre tem o direito de apresentar os documentos ao banco designado ou diretamente ao banco emitente.
Ao tratar do compromisso do banco emitente, a UCP enfatiza que, "desde que os documentos requeridos pelo crédito sejam apresentados ao banco designado ou ao próprio banco emitente, e que se constituam em uma 'apresentação conforme', o banco emitente deve honrar o crédito". Semelhantemente, ao se referir ao compromisso do banco confirmador, a UCP estabelece: "desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao banco confirmador ou a qualquer banco designado e se constituam em uma 'apresentação conforme', o banco confirmador deverá 'honrá-la ou negociá-la'".
Certamente que, ao optar por efetuar a apresentação dos documentos a outro banco que não aquele indicado no campo 41A, o beneficiário deve respeitar a última data para tal fim em razão das disposições do art. 14c da UCP e das informações contidas nos campos 31D (Date and Place of Expiry) e 48 (Period for Presentation).
Qualquer que seja a forma de disponibilidade do crédito, todavia, o importante é destacar que os documentos deverão chegar às mãos do banco emitente. Isso se não houver algum extravio. A propósito, a UCP, ao exonerar os bancos de responsabilidades sobre certos eventos diz que "um banco não assume qualquer responsabilidade decorrente de atraso, extravio em trânsito,... de documentos...".
Porém, a mesma UCP diz que "se um banco designado estabelecer que uma apresentação está conforme e encaminhar os documentos ao banco emitente ou ao banco confirmador, independentemente de o banco designado tê-la honrado ou negociado, ou não, o banco emitente ou o banco confirmador deverá honrá-la ou negociá-la, ou reembolsar o banco designado, mesmo quando houver extravio dos documentos em trânsito entre o banco designado e o banco emitente ou o banco confirmador, ou entre o banco confirmador e o banco emitente".
Assim sendo, alguns cuidados básicos devem ser tomados. Um beneficiário, por exemplo, não deve efetuar a apresentação diretamente ao banco emitente. É recomendável, sempre, apresentar os documentos ao "banco designado". Estará, de certa forma, protegido contra os danos decorrentes de um extravio. Deve, sempre, exigir cópia da carta-remessa do banco designado atestando que a "apresentação está conforme".
O banco emitente, de sua parte, deverá "ressuscitar" a prática da "segunda mala" (2nd mail) ou remessa em duas malas (remittance em two mails ou two posts). Dividem-se os documentos originais e cópias em dois lotes, efetuando-se as remessas em dias distintos. Para evitar que os documentos sigam num mesmo voo, é conveniente ter um intervalo de, pelo menos, três dias entre as duas remessas. Caso não adote essa prática, corre o risco de ter de honrar o crédito sem efetivamente ter recebido documentos! Isso deverá ser objeto de cláusula do crédito. Dar a instrução pertinente no campo 47A (Additional Conditions), da mensagem SWIFT, MT700.
Aduaneiras
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