Indústria consegue liminar para parcelar débitos do Simples
Mais uma pequena empresa conseguiu liminar para parcelar débitos do Simples Nacional. Em agosto, escritório de de advocacia de São Caetano conquistou o benefício, em decisão inédita no Estado de São Paulo, para microempresa da mesma cidade. Desta vez, um escritório de Ribeirão Pires entrou com ação em nome de uma indústria metalúrgica de pequeno porte de São Paulo, que obteve o direito de pagar, em várias prestações, dívidas provenientes do não recolhimento de tributos.
O argumento utilizado em ambos os casos foi o mesmo. Se por um lado a Lei Complementar 123/06, que institui o regime simplificado de tributação, não permite ao micro ou pequeno empresário adepto ao Simples financiar seus débitos, por outro, os artigos 10 e 14 da Lei 10.522/2002 garantem o parcelamento de tributos federais em aberto tanto de pessoa física como jurídica.
O Simples Nacional é sistema de tributação que unifica, em um só documento de arrecadação, o pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido),Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS/Pasep , ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e ISS (Imposto Sobre Serviços).
Segundo a advogada do processo, Luciana Monteiro, a metalúrgica acumulava R$ 300 mil em débitos do Simples, referentes aos pagamentos de 16 meses entre 2008 e 2009 - a empresa foi uma das tantas afetadas pela crise financeira.
"Em setembro, a indústria recebeu comunicado da Receita informando que, caso não quitasse suas dívidas, a partir de janeiro estaria excluída do Simples e teria de entrar para o lucro presumido ou lucro real, que possui alíquotas maiores de tributos ", explica.
A decisão saiu mais rápido que o previsto, em apenas dez dias, "provavelmente para dar tempo de a empresa se acertar e não perder a adesão ao Simples". Os débitos contraídos até novembro de 2008 puderam ser parcelados em até 180 vezes - o período é beneficiado pela legislação 11.941/2009, conhecida como lei da crise. Os obtidos após a data, apenas em 60 vezes.
STJ) - IR sobre venda de ativos
É legal a exigência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeira e segunda instância. O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei nº 9.317, de 1996 - assim como a atual Lei Complementar nº 123, de 2006 - , já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O relator apontou também que o artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda, por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo nº 31, de 2004, no qual a Secretaria da Receita Federal esclarece o tema.
Valor Econômico OnLine
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