LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS PARTES DE EMBARCAÇÕES E DE ESTRUTURAS FLUTUANTES

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tem particularidades realmente interessantes, uma delas é a classificação das partes de embarcações e estruturas flutuantes.

As embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, bóias de amarração, embarcadouros e bóias devem ser alojadas no Capítulo 89 da NCM. Além dessas mercadorias, este capítulo compreende também os veículos de colchão de ar (hovercraft) concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

Entretanto, observa-se que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do Capítulo 89 e seguem, em todos os casos, o seu regime próprio. É o caso, por exemplo:

1) Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII, tais como:

1.1) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

1.2) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

1.3) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

1.4) os artefatos da posição 8306;

1.5) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

1.6) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

1.7) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

1.8) os artefatos do Capítulo 91;

1.9j) as armas (Capítulo 93);

1.10) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

1.11) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603);

2) Dos remos e pangaias, de madeira (são classificados na posição 4421);

3) Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (classificados na posição 5607);

4) Das velas (classificadas na posição 6306);

5) Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas metálicas da posição 7308;

6) Dos cabos de ferro ou de aço (posição 7312);

7) Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 7316);

8) Das hélices e rodas de pás (posição 8487); e

9) Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 8479), exceto os lemes propriamente ditos (posições 4421, 7325, 7326, etc., conforme o caso).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NESH.

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