LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

TRIBUTOS - 22/11/2010

Brasil tem maior carga tributária dos Brics, diz estudo
O Brasil é o país que tem a maior carga tributária entre os Brics (grupo formato por Brasil, Rússia, Índia e China). O total de impostos, tributos e contribuições recolhidos no País é de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Na Rússia, a carga é de 23% do PIB, na China é de 20% e na Índia, país cuja estrutura tributária é a mais parecida com a brasileira, o total da arrecadação corresponde a 12,1% do PIB. Os dados fazem parte do levantamento “Carga Tributária no Mundo – Um comparativo Brasil X Brics”, apresentado hoje pelo sócio do escritório de advocacia Machado-Meyer, Daniel Monteiro Peixoto, durante o seminário Reforma Tributária Possível, realizado na Câmara Americana de Comércio (Amcham).

De acordo com Peixoto, o problema não é o tamanho da carga tributária no Brasil, mas sim a qualidade do uso dos recursos arrecadados. Ainda assim, de acordo com o estudo, o Brasil leva alguma vantagem sobre seus parceiros do Bric, tanto do ponto de vista dos avanços dos instrumentos arrecadatórios, quanto da distribuição dos recursos arrecadados. “Hoje, reconhecidamente a aparelhagem de arrecadação do Brasil é bem melhor do que a de outros países”, diz Peixoto.
No entanto, quando o estudo avalia a simplicidade da estrutura tributária em 183 países, o Brasil consegue ficar em último lugar, bem longe do penúltimo colocado, que é a República dos Camarões, na África. No Brasil, diz o advogado, passam-se dias para o contribuinte conseguir pagar o imposto.

A Índia tem baixa capacidade de arrecadação e isso faz com que o país tenha um déficit fiscal da ordem de 10% em relação ao PIB. No Brasil, que tem uma população de cerca de 185 milhões de habitantes, o número de contribuintes é de 20 milhões, enquanto na India, com 1,1 bilhão de habitantes, há 40 milhões de contribuintes para o Fisco.
Agencia Estado



Receita aprimora sistema para fiscalizar compensações
O advogado Eduardo Diamantino entende que a nova medida é ilegal e inconstitucional, por ser um meio para coagir o contribuinte.A Receita Federal está aperfeiçoando o "Sistema de Controle de Compensações" (SCC) para tornar ainda mais severa a fiscalização relativa às compensações de créditos realizadas pelos contribuintes de tributos federais, como PIS e Cofins. Desde a metade dos anos 90, o Fisco tem implementado medidas nesse sentido. A mais recente já movimenta o Judiciário. Por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho, foi instituída uma multa isolada no percentual de 50% que incidirá sobre o valor do crédito compensado pelo contribuinte, mas não reconhecido pela Receita.
http://www.valoreconomico.com.br





ICMS/SP ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BENEFICIAM CONTRIBUINTES

O Governo Paulista vem publicando diversas normas com o fim de desonerar contribuintes. As alterações mais relevantes podem ser assim elencadas: (1) Parcelamento de Débitos; (2) Isenção de ICMS para o frete com fim de exportação; (3) Prorrogação dos incentivos para aquisição de ativos imobilizados; (4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica.

(1) Parcelamento
A Resolução SF n. 108/2010 instituiu o programa de parcelamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.09.2009. Podem ser parcelados em até 60 vezes mensais e consecutivas de no mínimo R$ 500,00 quaisquer débitos, inscritos ou não em dívida ativa e exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa. A adesão deve ser feita até 31.01.2011 e não poderá ser parcial, ou seja, deverão ser incluídos todos os débitos até 30.09.2009, sob pena de inclusão de ofício. Por fim, resta referir que não será permitido migrar para este programa débitos já objeto de parcelamentos anteriores.


(2) Isenção Frete Exportação
Recentemente, por meio do Decreto n. 56.335, foi introduzida isenção do ICMS relativo ao frete que destina mercadorias ao exterior. Anteriormente, o Estado de São Paulo entendia que somente sobre o frete que se iniciava em território nacional e findava no exterior não haveria incidência do imposto. Com a medida, o transporte de mercadorias destinadas à exportação que se iniciarem em território paulista até o local de embarque para o exterior, ou até o destino no exterior ou, ainda, até o recinto ou armazém alfandegado passa a gozar de isenção. Esta desoneração é muito importante vez que o exportador deixa de acumular referidos créditos, ao passo que o transportador passa a ter seu fluxo de caixa melhorado em razão da permissão expressa de manutenção dos aludidos créditos.



(3) Incentivos para Aquisição de Ativos Imobilizados
O Decreto n. 56.332/10 prorrogou até 31.03.2011 o incentivo de ICMS para aquisição de ativos imobilizados. Este incentivo prevê duas situações:

Suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens sem similares nacionais, para o momento da entrada no estabelecimento importador; e

Creditamento, integral e em uma única vez, do valor do crédito do imposto relativo à aquisição dos bens efetuada diretamente de fabricante paulista.

Deve-se recordar que, como condição para a suspensão referida, tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro do bem importado deve ser feito em território paulista. Além disso, os contribuintes deverão estar em situação regular perante o Fisco e não possuir débitos ou Autos de Infração relativos a créditos indevidos ou superiores a 100.000 UFESP, ainda que com exigibilidade suspensa.

Esta medida é aplicada somente a determinados setores da economia, considerados estratégicos para o desenvolvimento. Com a edição do Decreto, o alcance do benefício passou de 143 para 201 setores favorecidos. Foram incluídos no âmbito do benefício setores como fabricação de papel, metalurgia, bebidas, medicamentos e cosméticos.
(4) Diferimento do ICMS nos insumos para produção de energia eólica
Com o fito de fomentar a produção de energias alternativas, foi publicado o Decreto 56.333, que estabeleceu o diferimento do ICMS nas operações internas de insumos para fabricação de aerogeradores e de torres para suporte de geradores de energia eólica. O pagamento do imposto ocorrerá na entrada dos insumos no estabelecimento do fabricante.

Para a fruição do benefício, é necessário que seja concedido regime especial ao fabricante de produtos para energia eólica e que os fornecedores expressamente adiram ao referido regime especial.

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