LEGISLAÇÃO

terça-feira, 9 de novembro de 2010

TRIBUTOS - 09/11/2010

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT
Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.
No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. (RR-187340-33.1995.5.15.0095)
TST

 
Tributos federais e obrigações acessórias tem alterações

Conheça os principais aspectos desses atos.

Foi publicada no DOU de 29.10.2010 (edição extra) a Medida Provisória nº 510 de 2010 tratando de importantes alterações tributárias. No DOU de 1º.11.2010, por sua vez, foi publicado o ADE nº 34 de 2010, trazendo o novo leiaute da EFD-PIS/COFINS, que deverá ser obedecido às empresas enquadradas, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Veja a seguir os principais aspectos desses atos.

PIS/PASEP e COFINS, obrigações tributárias federais, CIDE royalties e IRRF - Consórcios, atacadista equiparado a fabricante e órgãos públicos - Alterações

Foi publicada no DOU de 29.10.2010 (edição extra), a Medida Provisória nº 510 de 2010, tratando de importantes questões tributárias.

As alterações referem-se:

a) ao cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio;

b) à prorrogação da eficácia da equiparação do atacadista a produtor ou fabricante de produto sujeito à tributação monofásica;

c) à não incidência da CIDE royalties (remessas ao exterior) e do IRRF.

Consórcios
Com relação aos consórcios, para fins dos tributos federais passa a não ser aplicável a disposição que determina que não possuem personalidade jurídica, passando então os consórcios a cumprirem em nome próprio as obrigações tributárias federais. As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pos tais obrigações.

Atacadista equiparado a produtor ou fabricante
No que tange à equiparação do atacadista ao produtor ou fabricante de produtos sujeitos à incidência monofásica (combustíveis, bebidas e embalagens, produtos farmacêuticos de higiene e de toucador, veículos e autopeças), a aplicação da equiparação antes prevista para 1º de novembro de 2010, passou para 1º de março de 2011.

CIDE e IRRF
Por meio de alteração da Lei nº 10.168 de 2000, foi determinada a não incidência da CIDE royalties quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Também foi incluído dispositivo determinando que o imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelas entidades acima mencionadas, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores.

As alterações relativas à CIDE e ao IRRF produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

EFD-PIS/COFINS – Novo leiaute
Revogando o ADE nº 31 de 2010, que ora tratava desse assunto, oi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
Revista Incorporativa



Projeto permite dedução integral do IR de gastos com educação
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7475/10, do deputado José Chaves (PTB-PE), que permite a dedução integral dos gastos com educação do Imposto de Renda (IR).

Atualmente, a Lei 9.250/95 permite a dedução de despesas com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e tecnológico) até o limite individual de R$ 2.830,84 em 2010 (o valor muda a cada ano). A regra vale para despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.

“A educação é o bem maior que o País pode e deve colocar ao alcance de sua população”, declarou o deputado. “Um dos meios para que isso se torne realidade é o governo permitir a dedução das despesas com educação do Imposto de Renda”, acrescentou.

Tramitação
O projeto foi apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PL 131/07, do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR), de teor semelhante. As propostas, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7475/2010
Câmara


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