LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

TRIBUTOS - 01/11/2010

Governador introduz diversas alterações no RICMS
Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010

Por intermédio dos Decretos 56.332 a 56.338, de 27-10-2010, publicados no DO-SP de 28-10-2010, o Governador do estado de São Paulo introduziu diversas alterações no RICMS-SP, cujo texto já encontra-se atualizado no link "Regulamentos do ICMS" do site Tributário-Contábil do Portal COAD. Veja, a seguir, um resumo das referidas normas:

- Decreto 56.332/2010 - altera a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, o qual dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como sobre o creditamento do valor integral do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:
1 - o artigo 1º altera o § 4º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de março de 2011;

2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do referido artigo 29 das Disposições Transitórias diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos nesse dispositivo.

- Decreto 56.333/2010 - inclui os artigos 400-H e 400-I para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.

- Decreto 56.334/2010 - objetiva principalmente facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais.

A nova redação das tabelas indicadas do Anexo VI do Regulamento do ICMS atualiza a referência aos protocolos relativos a aplicação da substituição tributária em operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.

- Decreto 56.335/2010 - acrescenta o artigo 149 ao Anexo I para conceder isenção com manutenção do crédito do imposto para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou seja destinada diretamente ao exterior ou, ainda, o serviço seja objeto de redespacho ou sub contratação. Dessa forma o Estado de São Paulo visa estimular a exportação, pois reduz os custos do exportador localizado neste Estado.

Destaca-se ainda que ao conceder isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas destinadas a exportação, evita-se que o prestador do serviço pague o ICMS sobre o valor do serviço, que em momento posterior poderia ser objeto de pedido de ressarcimento formulado pelo tomador do serviço que exportou a mercadoria transportada.

- Decreto 56.336/2010 - inclui os artigos 395-A e 395-B ao Regulamento do ICMS para estabelecer, respectivamente, o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultante de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições que especifica.

- Decreto 56.337/2010 - acrescenta o artigo 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.

- Decreto 56.338/2010 - estende aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP.
Coad



Projeto isenta de IPI produtos elaborados na Amazônia Ocidental
Os produtos elaborados na região da Amazônia Ocidental com matérias-primas de origem regional poderão ficar isentos do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que estabelece projeto do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) que está tramitando na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A Amazônia Ocidental engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Acir Gurgacz argumenta que, em consequência do regime fiscal vigente, a Amazônia Ocidental deixa de aproveitar suas potencialidades centradas nos segmentos agrosilvopastoril, da agroindústria, da mineração, da bioindústria e da reciclagem de resíduos. A região sofre ainda, assinala o senador, "a concorrência predatória" de produtos industrializados de outras localidades que ali entram com isenção do IPI, enquanto o produto local sofre a incidência plena do tributo.

O senador diz ainda que a região é induzida à exportação de produtos primários que servirão como matéria-prima para industrialização em outras regiões, muitas vezes retornando à própria Amazônia Ocidental como produtos acabados e beneficiados com isenção do IPI. Tal situação, afirma o senador, conflita "com o moderno conceito de que o desenvolvimento é tanto mais incentivado quanto mais a produção exportada contenha valor agregado, gerando emprego, renda e avanço tecnológico na própria região".

O relator do projeto (PLS 210/2010), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), favorável a sua aprovação, concorda com os argumentos do autor. Atualmente, assinala, o regime tributário se caracteriza pelos benefícios fiscais concedidos aos produtos oriundos de outras regiões do país destinados ao consumo na Amazônia Ocidental, os quais foram criados para compensar o custo de transporte por longas distâncias.

Raupp explica que atualmente uma empresa localizada fora da Amazônia Ocidental pode adquirir matérias-primas naquela região e exportar para lá os produtos processados com isenção do IPI, enquanto as empresas locais, que industrializem a mesma matéria-prima, são obrigadas a pagar o tributo.

O relator acredita que a alteração proposta pelo projeto poderá contribuir para a instalação de novas indústrias na Amazônia Ocidental. Dessa forma, passaria a haver simetria nas condições de competição pelos mercados locais e igualdade no tratamento fiscal, independentemente da localização dos estabelecimentos industriais, se na Amazônia ocidental ou em qualquer outro ponto do território nacional.

O projeto altera a redação do artigo 6º do Decreto-Lei 1.435/75 e será analisado em decisão terminativadecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Senado


Mais uma virada fiscal

Para Bregantim, fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos novos processos ainda é pequena
Uma nova estruturação fiscal digital das contribuições sociais (PIS e Cofins) começa a valer a partir do dia 1 de janeiro de 2011. O Programa Validador da Receita Federal ainda está em desenvolvimento e, dada a complexidade dos detalhes que cada companhia terá de gerenciar para cumprir suas novas obrigações junto ao Fisco, é preciso começar a se preparar agora. Estima-se que até o final do ano cerca de 150 mil empresas, sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, deverão substituir os livros fiscais em papel pelo modelo eletrônico.

- Para as empresas se adaptarem devem fazer revisões dos processos de informações e mapeá-los - explica o gerente de Produtos da Mastersaf, líder em soluções fiscais e tributárias, Marcos Bregantim (foto).

Segundo Jonathan Oliveira, supervisor da EFD - PIS e Cofins no projeto SPED - Receita Federal, a meta é atingir de 8.000 mil a 8.500 empresas no primeiro semestre e fechar o ano de 2011 com adesão de 150 mil empresas. Bregantim explica que a vigência das novas regras começa em 1 de janeiro, entretanto, a primeira entrega ocorrerá apenas em março. Mesmo assim, isso não significa que há tempo de sobra para realizar as mudanças internas.

- Quem não começar agora ainda estará com muito trabalho em janeiro. O processo demora alguns meses - alerta

De imediato, será preciso tomar duas ações. A primeira envolve a capacitação de pessoas, para que estejam inteiradas sobre como o novo sistema irá funcionar. A segunda é buscar descobrir os impactos, através do mapeamento.

Os impactos e custos de adaptação dependem de empresa para empresa.

- A fatia de empresas que são bem estruturadas para se adaptarem aos processos ainda é pequena. A maioria ainda deve apresentar gaps significativos e vão precisar de diversas mudanças - diz Bregantim.

Após o processo de adaptação, a perspectiva é de que a vida tributária das empresas torne-se mais simples.

- O dia-a-dia será mais fácil - afirma.
A Instrução Normativa nº 1052 e o Ato Declaratório nº 31, ambos de julho de 2010, estabelecem esse novo modelo. As empresas enquadradas no regime especial de acompanhamento de grandes contribuintes, que também apurem seu imposto de renda pelo lucro real, serão os primeiros a terem que usar este modelo. Em 1 de julho de 2011, a obrigatoriedade passa a atingir também todas as demais empresas que declaram IR pelo lucro real. As normas passam a valer também para as empresas do sistema financeiro e as similares, a partir de 1 de janeiro de 2012. As mudanças resultam do fato de PIS e Cofins terem passado a ser não-cumulativos ao longo das diversas etapas da cadeia produtiva. Com a IN 1052 e o Ato Declaratório 31, formaliza-se o modelo para a apuração dessas contribuições sociais.
Monitor Mercantil

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