LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

NOTICIAS JURIDICAS - 01/11/2010

STF julgará crédito de IPI para Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder o status de repercussão geral à disputa entre empresas e a União sobre o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus. A Corte deve julgar o leading case em um recurso do Fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3 ªRegião que favoreceu uma empresa do setor de telefonia. O tribunal entendeu ser possível o aproveitamento dos créditos pela empresa ainda que os insumos tenham sido adquiridos sob o regime da isenção.

Os produtos confeccionados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI, como forma de incentivo fiscal à região. A empresa alega que se o legislador pretendesse obstar o direito ao benefício teria adotado expressamente uma norma proibitiva. Segundo os argumentos apresentados pela empresa, se o IPI que deixou de ser pago em virtude da isenção não gerasse direito ao crédito, o adquirente do produto - ao realizar a operação posterior de saída - pagaria o IPI referente à saída e também o imposto relativo à operação anterior. Nesse caso, a isenção seria automaticamente nula.

A Fazenda, por sua vez, espera que o Supremo adote o mesmo posicionamento de julgamentos anteriores. Nesses casos, ficou definido que insumos tributados à alíquota zero do IPI, isentos ou não tributados pelo imposto não geram créditos na etapa seguinte da cadeia produtiva. Na ocasião, os ministros consideraram que se não houve débito na aquisição dos insumos, não é possível que se aproveite crédito na venda dos produtos. No entanto, a expectativa dos advogados é que os insumos adquiridos de forma isenta da Zona Franca sejam tratados de forma diferenciada pelos ministros.

Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o fato de os ministros terem reconhecido a repercussão geral já indica um tratamento diferenciado ao caso.
Associação dos Juízes Federais do Brasil



Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL
A desembargadora federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) para "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A Cenibra produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2.º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.

Afirma a desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.

A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.

A relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.

Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1.ª Região, a desembargadora deu provimento à apelação da Cenibra, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos.
TRF 1ª Região


TRF afasta aumento de Imposto de Renda e CSLL de importador

Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - afastou a aplicação da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002, da Receita Federal, sobre o cálculo do preço de transferência de uma indústria paulista. A empresa importa componentes para a produção de autopeças. Sem a decisão, a companhia teria que pagar uma multa de 75% sobre a diferença que teria deixado de recolher do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso porque a empresa não utilizou o metodologia prevista na IN. Pela primeira vez, um tribunal decidiu nesse sentido.

As regras de preço de transferência foram editadas para evitar que companhias transfiram lucros para o exterior para reduzir a carga tributária no Brasil. A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam essas regras no país. Em 2001, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para empresas que importam insumos para produzir no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN nº 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Nesse momento, começaram a ser ajuizadas ações para afastar a aplicação da norma.

Especialistas afirmam que a decisão poderá ser usada como precedente nos processos administrativos e judiciais de todas as empresas que precisam importar insumos para produzir no Brasil. Além disso, frente ao forte crescimento das importações, ela se torna ainda mais relevante. O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que a INº 243 acaba por desestimular a agregação de valor no país. "Na interpretação do Fisco, de acordo com a IN 243, quanto mais a empresa agrega valor ao produto no país, mais deve pagar de imposto, privilegiando quem importa o produto acabado", afirma. "Isso é uma forma de expulsar as empresas do país."

No acórdão, os desembargadores da 3ª Turma decidiram afastar as alterações trazidas pela Instrução Normativa 243. Por maioria dos votos, declararam que "à guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243, de 2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da legalidade".

O tema ainda não foi julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas empresas já autuadas aguardam pelo posicionamento do órgão. A advogada Luciana Rosanova Galhardo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, considera a decisão é relevante por sinalizar uma tendência de como o conselho analisará o assunto. "Mesmo com este precedente judicial de segunda instância, avaliamos que continua valendo a pena discutir primeiro a aplicação da IN na esfera administrativa", afirma a advogada.

Apesar de ainda não existir precedentes no conselho, a advogada Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, recomenda que as empresas discutam a aplicação da IN 243. "A decisão do TRF só vem confirmar a interpretação de que a IN é ilegal, por extrapolar o que determina a lei", diz. A tributarista afirma ainda que no Carf a tendência tem sido a de afastar as instruções normativas da Receita Federal que vão além do que diz a legislação. "Foi o caso da Instrução Normativa nº 89, de 1997", exemplifica.

Já o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, lembra que a própria Receita já admitiu a necessidade de lei para a alteração do cálculo o preço de transferência. "Tanto que incluiu o conteúdo da IN 243 na Medida Provisória nº 478, que não foi convertida em lei", afirma. Por não ter sido convertida em lei de acordo com o prazo constitucional, a MP 478 caducou. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou à reportagem.
Valor Econômico


Nenhum comentário: