LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DEPÓSITO ESPECIAL (DE)

Em razão das constantes consultas e com o objetivo de dirimir dúvidas sobre Regime Aduaneiro de Depósito Especial, abordaremos os principais aspectos que devem ser observados pelo importador.

Esclarecemos que o Regime Aduaneiro de Depósito Especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades relacionadas pela RFB.

Destacamos que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela RFB. Poderá habilitar-se a empresa que:

- preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;

- disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB;

- exerça uma das atividades relacionadas pela RFB ou, na qualidade de subsidiária ou representante do fabricante estrangeiro, importe em consignação partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em tais atividades.

A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade local da RFB que deverá indicar o caráter precário da habilitação e os demais dados, detalhando a concessão do regime.

Observa-se que somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial, cujo prazo de permanência será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação: reexportação; exportação; transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; despacho para consumo; ou destruição.

Esclarecemos que o despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Autor: JOÃO DOS SANTOS BIZELLI

Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.











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