LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

TRIBUTOS


Contribuintes não poderão mais imprimir guia de recolhimento do Imposto de Renda com antecedência

Brasília – Os contribuintes que parcelarem o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não poderão mais usar o programa de preenchimento da declaração para emitir a guia de recolhimento das oito parcelas com antecedência. A cada mês, os contribuintes terão de entrar na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) para imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Segundo o superintendente nacional do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o programa de preenchimento calculará apenas a primeira parcela ou a cota única, no caso dos contribuintes que optarem pelo pagamento à vista. Segundo ele, a mudança ajuda a evitar erros de contribuintes que se esquecem de atualizar as parcelas pelo valor da taxa Selic (taxa básica de juros da economia).

“O programa preenchedor não faz o cálculo da Selic mês a mês, até porque o valor da taxa básica é definido pelo Banco Central”, explicou Adir. Segundo ele, muitos contribuintes entram na malha fina porque imprimem as oito guias de recolhimento de uma só vez no programa gerador da declaração. “Essas pessoas acham que pagaram o imposto devido corretamente, mas se esqueceram de incluir a taxa Selic.”

A partir das 8h de amanhã (24), o programa preenchedor da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física poderá ser baixado na página da Receita na internet. No entanto, a declaração só poderá ser enviada à Receita a partir de 1º de março, por meio de outro programa, o Receitanet. Neste ano, o Fisco espera receber 25 milhões de declarações.

A página especial da Receita para tirar dúvidas referentes à declaração deste ano também estará disponível a partir das 8h de sexta-feira. Assim como no ano passado, a página especial simulará o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa um passo a ser cumprido no preenchimento e na entrega da declaração. O endereço será www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012.

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Agência Brasil











Receita exclui incidência de IOF das remessas ‘fictícias’

A Receita Federal publicou na semana passada um entendimento que deve ser um alento para empresas que se veem obrigadas a pagar Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em operações cambiais envolvendo moeda estrangeira que não ocorrem de fato, ou seja, quando há saída e retorno fictícios de recursos. Segundo a Solução de Consulta nº 15, de janeiro de 2012, não há incidência de IOF se não foi caracterizada a remessa de dinheiro entre companhias brasileiras e sua matriz no exterior.

Esta é a primeira vez que o Fisco resolve, no tema, privilegiar a realidade em detrimento da ficção. “Pela primeira vez a Receita dá sinais de que está atenta ao que verdadeiramente acontece, já que o dinheiro não sai do País e, assim, não há retorno”, afirma o advogado Julio Augusto Oliveira, especialista em tributação do Siqueira Castro Advogados.

O caso envolve uma questão respondida pela 8ª Região Fiscal, com sede em São Paulo. A hipótese dizia respeito a caso em que a empresa estrangeira capitaliza sua unidade brasileira enviando recursos para o País. Em um segundo momento, a filial do Brasil reduz seu capital para restituir o montante à matriz de origem dos recursos. Em outras palavras, há a criação de um passivo de moeda nacional com a redução do capital da empresa brasileira.

Na solução, a questão envolvia a possibilidade de o dinheiro não ir para o exterior e ser convertido em empréstimo para a companhia brasileira, o que gerou curiosidade. “É absolutamente incomum reduzir o capital de uma empresa e reinvestir o dinheiro na mesma empresa (sem que ele saia do País) como empréstimo”, afirma Julio Oliveira.

No entanto, o que chamou a atenção no posicionamento da Receita foi a orientação contrária ao que determina a legislação do IOF. Segundo o Decreto 6.306/2007, casos como a saída e retorno fictícios de recursos (já que o dinheiro da redução do capital fica no País na forma de empréstimo), conhecidos como operação simultânea ou fictícia de câmbio, sofrem incidência de IOF de 0,38% no retorno do investimento após a redução do capital.

“A brasileira reduz seu capital e ficticiamente compra moeda estrangeira para a devolução. Já a estrangeira ficticiamente compra reais para mandar ao Brasil. Mas nada aconteceu, o dinheiro ficou aqui e não houve saída ou operação de câmbio efetiva”, afirma o tributarista.

Na operação, a brasileira finge devolver o capital e a estrangeira finge que faz um empréstimo, e o Decreto 6.306 diz que há a incidência de 0,38% de IOF, mesmo que a volta do capital, tributada, seja fictícia.

Observando essa realidade, a solução afirma que a criação de um passivo em moeda nacional não caracteriza remessa dos recursos objeto da redução e, portanto, não há incidência de IOF. “Na redução de capital e posterior empréstimo não há retorno, porque o dinheiro não foi e, portanto, não pode voltar. É inédito tal posicionamento”, afirma o advogado.

“Quando da liquidação do contrato de venda de moeda estrangeira representativa do retorno do investimento direto, aplicável a alíquota zero à operação simultânea de compra de moeda estrangeira exclusivamente requerida por disposição regulamentar”, diz a solução. “Na hipótese de conversão efetuada em moeda nacional, com realização de simultâneas de transferência internacional em reais, não há que se falar em liquidação de operação de câmbio, e, portanto, não há incidência do IOF-Câmbio”, acrescenta o texto, publicado na última sexta (17).

A solução vale apenas para o caso específico de quem formulou a pergunta, mas deve abrir precedentes e servir para outros casos. Para Julio Oliveira, o princípio de não tributação de operações fictícias deveria valer para todos os casos, como royalties, juros, empréstimos, serviços e mercadorias. “Não deveria haver IOF porque não há compra de moeda estrangeira (operação de câmbio) e o dinheiro não saiu do Brasil. A contratação simultânea de câmbio, ficção para cobrar IOF, deveria acabar”, diz. Porém, o advogado destaca que os fiscais da Receita devem continuar cobrando IOF pois o Decreto prevê a tributação em todos os casos.

Para ele, o fato do Fisco olhar a realidade já abre espaço para se falar em mudança na legislação do IOF. “É um absurdo ter no Brasil regras de IOF sobre o que não acontece de fato”, diz. Segundo Oliveira, a norma do tributo é a mais complicada em matéria tributária. “Sua redação não é clara e ela coloca algumas ‘ficções jurídicas’ em que as operações com moedas estrangeiras não ocorreram, mas o imposto é cobrado.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar um recurso, com repercussão geral reconhecida, em que se discute se o IOF incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria coberto pela imunidade tributária. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A decisão da Corte servirá de referência para aplicação aos sindicatos de trabalhadores e a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes.

Andréia Henriques
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários 








Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
VP/AD
 
Processos relacionados
ARE 665134
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200990





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