LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



O transporte aéreo moderno não pode prescindir de segurança, em especial àquela afeta ao combate ao crime do terrorismo, onde inocentes pagam pela loucura de alguns “iluminados”.
Na segurança de aeroportos nada mais sério do que a utilização dos raios-X para a inspeção das bagagens dos passageiros. Nossos entes queridos não podem ser expostos a riscos advindos da não varredura das bagagens que serão colocadas nas aeronaves.
Os aparelhos de raios-X utilizados em aeroportos se classificam no Sistema Harmonizado, pelo emprego da 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1), na posição 9022.
Fazendo uso da RGI 6, tais aparelhos são alojados na subposição de primeiro nível 9022.1 e, posteriormente, ainda pela mencionada regra, na subposição de segundo nível 9022.19.
No Mercosul a subposição 9022.19 foi desdobrada em dois itens e, por isso, a classificação de determinado tipo de aparelho de raios-X para aeroportos requer o emprego da Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1).
A RGC-1 dirige a classificação dos aparelhos de raios-X sob análise para o item 9022.19.9, que tem dois subitens, ou seja:
9022.19 -- Para outros usos
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
9022.19.9  Outros
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m
9022.19.99 Outros
Como em regra os modernos aparelhos de raios-X para aeroportos têm pelo menos um dos seus parâmetros dimensionais maior do que qualquer um os mencionados no código 9022.19.91, segue que, em geral, eles serão classificados no código 9022.19.99, cuja alíquota do imposto de importação é 0%.
Boa semana para todos.
Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/. Fontes: SH, NCM e NESH com adaptações.



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