O transporte aéreo moderno
não pode prescindir de segurança, em especial àquela afeta ao combate ao crime
do terrorismo, onde inocentes pagam pela loucura de alguns
“iluminados”.
Na segurança de aeroportos
nada mais sério do que a utilização dos raios-X para a inspeção das bagagens dos
passageiros. Nossos entes queridos não podem ser expostos a riscos advindos da
não varredura das bagagens que serão colocadas nas
aeronaves.
Os aparelhos de raios-X
utilizados em aeroportos se classificam no Sistema Harmonizado, pelo emprego da
1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1), na posição
9022.
Fazendo uso da RGI 6, tais
aparelhos são alojados na subposição de primeiro nível 9022.1 e, posteriormente,
ainda pela mencionada regra, na subposição de segundo nível
9022.19.
No Mercosul a subposição
9022.19 foi desdobrada em dois itens e, por isso, a classificação de determinado
tipo de aparelho de raios-X para aeroportos requer o emprego da Regra Geral
Complementar nº 1 (RGC-1).
A RGC-1 dirige a
classificação dos aparelhos de raios-X sob análise para o item 9022.19.9, que
tem dois subitens, ou seja:
9022.19 -- Para outros
usos
9022.19.10 Espectrômetros ou
espectrógrafos de raios X
9022.19.9 Outros
9022.19.91 Dos tipos
utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a
0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2
m
9022.19.99
Outros
Como em regra os modernos
aparelhos de raios-X para aeroportos têm pelo menos um dos seus parâmetros
dimensionais maior do que qualquer um os mencionados no código 9022.19.91, segue
que, em geral, eles serão classificados no código 9022.19.99, cuja alíquota do
imposto de importação é 0%.
Boa semana para todos.
Cesar Olivier Dalston, http://www.daclam.com.br/. Fontes: SH, NCM
e NESH com adaptações.
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