Incentivos de ICMS e o equilíbrio federativo
Tem
sido noticiado um grande esforço da União para aprovar proposta de redução das
alíquotas interestaduais do ICMS a um patamar que, na prática, desestimula a
concessão de qualquer incentivo na distribuição de produtos e serviços
tributados a outros Estados. Num primeiro momento, as novas alíquotas seriam
aplicáveis aos produtos importados e, num segundo momento, aos nacionais. Em
contrapartida, seria criado um fundo de desenvolvimento regional destinado a
ressarcir as possíveis perdas dos Estados decorrentes da redução de alíquotas do
ICMS.
A proposta é questionável, por criar uma distinção inadmissível entre produtos nacionais e importados e por retirar parte da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, em troca de repasses federais geralmente insuficientes, como comprovam os embates constantes em torno do ressarcimento das perdas com a desoneração do ICMS nas exportações.
Seria mais adequado enfrentar a real causa do problema que o governo federal se propôs a resolver: a concessão de incentivos sem autorização unânime de todos os Estados, que se convencionou chamar de guerra fiscal.
Os estímulos configuram mecanismo eficaz para induzir investimentos em locais menos desenvolvidos
A solução passa pela reforma da Lei Complementar nº 24/1975, que impõe a unanimidade nas deliberações acerca da concessão de incentivos de ICMS. A regra tornou-se anacrônica, diante da necessidade de viabilizar programas estaduais de incentivos fiscais destinados a desenvolver, entre outros, os setores industrial, comercial e de infraestrutura. Os incentivos têm sido a única forma eficaz de reduzir as desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais da República e princípio da ordem econômica previstos na Constituição de 1988 (arts. 3º, III e 170, VII).
O poder de veto atribuído a cada um dos Estados e ao Distrito Federal vem impedindo a realização dos objetivos constitucionais. Os interesses individuais têm prevalecido em detrimento do interesse nacional. Não se examina se determinado incentivo é bom ou ruim para o desenvolvimento de Estados ou regiões do país, mas apenas quem pode perder ou ganhar receita. Em decorrência, muitos entes passaram a agir de forma unilateral.
A questão deve ser bem ponderada. Por falta de uma política federal consistente e eficaz de combate às desigualdades regionais, os Estados menos favorecidos recorreram aos incentivos de ICMS para atrair investimentos necessários à melhoria de seus indicadores socioeconômicos.
Por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).
Tomando como exemplo os incentivos industriais, recente estudo da Fundação Getulio Vargas avaliou 12 plantas criadas com o auxílio de incentivos estaduais concedidos por oito Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Constatou-se que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação.
Por exemplo, estudos divulgados pelo IBGE, relativos ao período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos oito maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB.
Por outro lado, o estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país.
Considerando os benefícios para a sociedade, dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento indicam que, no período de 1991 a 2007, as regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste apresentaram maior crescimento do IDH (24,6%, 16,7% e 14,6%, respectivamente) do que as regiões Sul e Sudeste (13% e 12,5%, respectivamente).
Portanto, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes. Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.
Assim, em vez de acabar com os incentivos de ICMS, deve-se procurar regular adequadamente a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a matéria. A flexibilização do quórum da Lei Complementar nº 24/1975, aliada à criação de sanções específicas para os entes da federação e agentes públicos infratores de suas disposições, tende a eliminar as ações isoladas, proporcionando uma avaliação mais criteriosa quanto à conveniência da concessão de incentivos de ICMS.
Nesse novo sistema, obviamente, eventuais desonerações aprovadas em âmbito geral teriam sempre caráter autorizativo e não impositivo, facultando-se a cada ente tributante optar pela sua incorporação ou não à respectiva legislação interna, como, aliás, já vem ocorrendo na prática.
Dessa maneira, a vontade da maioria seria prestigiada sem agredir a minoria, fortalecendo o pacto federativo e viabilizando políticas estaduais destinadas a promover o equilíbrio socioeconômico objetivado pela Constituição.
Hamilton Dias de Souza
A proposta é questionável, por criar uma distinção inadmissível entre produtos nacionais e importados e por retirar parte da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, em troca de repasses federais geralmente insuficientes, como comprovam os embates constantes em torno do ressarcimento das perdas com a desoneração do ICMS nas exportações.
Seria mais adequado enfrentar a real causa do problema que o governo federal se propôs a resolver: a concessão de incentivos sem autorização unânime de todos os Estados, que se convencionou chamar de guerra fiscal.
Os estímulos configuram mecanismo eficaz para induzir investimentos em locais menos desenvolvidos
A solução passa pela reforma da Lei Complementar nº 24/1975, que impõe a unanimidade nas deliberações acerca da concessão de incentivos de ICMS. A regra tornou-se anacrônica, diante da necessidade de viabilizar programas estaduais de incentivos fiscais destinados a desenvolver, entre outros, os setores industrial, comercial e de infraestrutura. Os incentivos têm sido a única forma eficaz de reduzir as desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais da República e princípio da ordem econômica previstos na Constituição de 1988 (arts. 3º, III e 170, VII).
O poder de veto atribuído a cada um dos Estados e ao Distrito Federal vem impedindo a realização dos objetivos constitucionais. Os interesses individuais têm prevalecido em detrimento do interesse nacional. Não se examina se determinado incentivo é bom ou ruim para o desenvolvimento de Estados ou regiões do país, mas apenas quem pode perder ou ganhar receita. Em decorrência, muitos entes passaram a agir de forma unilateral.
A questão deve ser bem ponderada. Por falta de uma política federal consistente e eficaz de combate às desigualdades regionais, os Estados menos favorecidos recorreram aos incentivos de ICMS para atrair investimentos necessários à melhoria de seus indicadores socioeconômicos.
Por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).
Tomando como exemplo os incentivos industriais, recente estudo da Fundação Getulio Vargas avaliou 12 plantas criadas com o auxílio de incentivos estaduais concedidos por oito Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Constatou-se que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação.
Por exemplo, estudos divulgados pelo IBGE, relativos ao período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos oito maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB.
Por outro lado, o estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país.
Considerando os benefícios para a sociedade, dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento indicam que, no período de 1991 a 2007, as regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste apresentaram maior crescimento do IDH (24,6%, 16,7% e 14,6%, respectivamente) do que as regiões Sul e Sudeste (13% e 12,5%, respectivamente).
Portanto, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes. Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.
Assim, em vez de acabar com os incentivos de ICMS, deve-se procurar regular adequadamente a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a matéria. A flexibilização do quórum da Lei Complementar nº 24/1975, aliada à criação de sanções específicas para os entes da federação e agentes públicos infratores de suas disposições, tende a eliminar as ações isoladas, proporcionando uma avaliação mais criteriosa quanto à conveniência da concessão de incentivos de ICMS.
Nesse novo sistema, obviamente, eventuais desonerações aprovadas em âmbito geral teriam sempre caráter autorizativo e não impositivo, facultando-se a cada ente tributante optar pela sua incorporação ou não à respectiva legislação interna, como, aliás, já vem ocorrendo na prática.
Dessa maneira, a vontade da maioria seria prestigiada sem agredir a minoria, fortalecendo o pacto federativo e viabilizando políticas estaduais destinadas a promover o equilíbrio socioeconômico objetivado pela Constituição.
Hamilton Dias de Souza
Valor Econômico
Diário Oficial publica consolidação da Lei do Supersimples
A Lei Complementar 123/06
foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31), com todos os
ajustes que recebeu desde que entrou em vigor, em dezembro de 2006. A norma
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
conhecido como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Entre as medidas da Lei 123 está a criação do Simples Nacional, ou Supersimples, que unifica a arrecadação de oito tributos. São seis da União - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a parte patronal para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arrecadado pelos estados e o Imposto sobre Circulação de Serviços (ISS) cobrado pelos municípios.
"A Lei Geral beneficia 98% das empresas do país, com desburocratização, redução de tributos e melhorias do ambiente de negócios para os pequenos empreendimentos, inclusive facilitando o acesso às compras governamentais e à justiça", exemplifica a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego. Um dos itens previstos na Lei Geral é o tratamento privilegiado do segmento nos negócios com a União, Distrito Federal, estados e municípios.
Helena lembra que a lei já passou por quatro ajustes. O primeiro, por meio da Lei Complementar 127/07, que regula a inclusão de categorias no Simples Nacional. A segunda mudança foi feita pela Lei Complementar 128/08, que criou o Empreendedor Individual (EI) – figura jurídica que permite a formalização de empreendedores por conta própria com receita bruta anual de no máximo R$ 60 mil. Dos mais de 5,7 milhões de negócios que estão atualmente no Supersimples, cerca de 1,9 milhão são EI. A terceira mudança beneficia atividades da área cultural, como produções cinematográficas, audiovisuais e artísticas, e foi feita pela Lei complementar 133/09.
O ajuste mais recente foi feito pela Lei Complementar 139/11, com a ampliação do teto de receita bruta anual para entrada no Simples Nacional. O da microempresa passou de R$ 240 para R$ 360 mil e o da pequena subiu de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. A Lei 139 também permite o parcelamento automático de débitos do Supersimples e cria um teto extra para as MPE do sistema que exportem até R$ 3,6 milhões. Amplia, ainda, o teto máximo da receita bruta anual do Empreendedor Individual, que passa de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Dilma Tavares
Entre as medidas da Lei 123 está a criação do Simples Nacional, ou Supersimples, que unifica a arrecadação de oito tributos. São seis da União - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a parte patronal para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arrecadado pelos estados e o Imposto sobre Circulação de Serviços (ISS) cobrado pelos municípios.
"A Lei Geral beneficia 98% das empresas do país, com desburocratização, redução de tributos e melhorias do ambiente de negócios para os pequenos empreendimentos, inclusive facilitando o acesso às compras governamentais e à justiça", exemplifica a analista de Políticas Públicas do Sebrae, Helena Rego. Um dos itens previstos na Lei Geral é o tratamento privilegiado do segmento nos negócios com a União, Distrito Federal, estados e municípios.
Helena lembra que a lei já passou por quatro ajustes. O primeiro, por meio da Lei Complementar 127/07, que regula a inclusão de categorias no Simples Nacional. A segunda mudança foi feita pela Lei Complementar 128/08, que criou o Empreendedor Individual (EI) – figura jurídica que permite a formalização de empreendedores por conta própria com receita bruta anual de no máximo R$ 60 mil. Dos mais de 5,7 milhões de negócios que estão atualmente no Supersimples, cerca de 1,9 milhão são EI. A terceira mudança beneficia atividades da área cultural, como produções cinematográficas, audiovisuais e artísticas, e foi feita pela Lei complementar 133/09.
O ajuste mais recente foi feito pela Lei Complementar 139/11, com a ampliação do teto de receita bruta anual para entrada no Simples Nacional. O da microempresa passou de R$ 240 para R$ 360 mil e o da pequena subiu de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. A Lei 139 também permite o parcelamento automático de débitos do Supersimples e cria um teto extra para as MPE do sistema que exportem até R$ 3,6 milhões. Amplia, ainda, o teto máximo da receita bruta anual do Empreendedor Individual, que passa de R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Dilma Tavares
Agência Sebrae
Receita publica orientação sobre FGTS
As
liminares concedidas pela Justiça que afastam a obrigação de recolhimento ou
reduzem as alíquotas das contribuições previdenciárias não devem ser levadas em
conta pelo empregador no momento de preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Gfip). A determinação é da Receita
Federal.
Segundo a Solução de Divergência nº 1, publicada ontem, o contribuinte deve informar o que lhe é cobrado mesmo que possua decisões liminares favoráveis para recolher um valor menor. "A Gfip deve ser preenchida de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora", diz o texto, assinado pelo coordenador-geral de tributação, Fernando Mombelli.
Dessa forma, o empregador não vai declarar o que é recolhido efetivamente, diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Segundo ele, o posicionamento definitivo do Fisco vai contra o entendimento da maioria das unidades fiscais da Receita nos Estados. "Cerca de 90% das soluções de consulta formuladas de 2009 até agora diziam que a guia deveria refletir os impactos da decisão liminar", diz.
Para o sócio da Advocacia Lunardelli, Pedro Guilherme Lunardelli, o entendimento pode, por analogia, ser aplicado para as declarações de outros tributos. Segundo ele, a Receita ainda deverá esclarecer como o contribuinte deverá proceder caso ganhe a discussão judicial. Isso porque são admitidas atualmente apenas as ratificações de erros de digitação, de soma de valores e de códigos de arrecadação. "Não sabemos como conciliar as duas normas do Fisco", diz.
Bárbara Pombo
De São Paulo
Segundo a Solução de Divergência nº 1, publicada ontem, o contribuinte deve informar o que lhe é cobrado mesmo que possua decisões liminares favoráveis para recolher um valor menor. "A Gfip deve ser preenchida de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora", diz o texto, assinado pelo coordenador-geral de tributação, Fernando Mombelli.
Dessa forma, o empregador não vai declarar o que é recolhido efetivamente, diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Segundo ele, o posicionamento definitivo do Fisco vai contra o entendimento da maioria das unidades fiscais da Receita nos Estados. "Cerca de 90% das soluções de consulta formuladas de 2009 até agora diziam que a guia deveria refletir os impactos da decisão liminar", diz.
Para o sócio da Advocacia Lunardelli, Pedro Guilherme Lunardelli, o entendimento pode, por analogia, ser aplicado para as declarações de outros tributos. Segundo ele, a Receita ainda deverá esclarecer como o contribuinte deverá proceder caso ganhe a discussão judicial. Isso porque são admitidas atualmente apenas as ratificações de erros de digitação, de soma de valores e de códigos de arrecadação. "Não sabemos como conciliar as duas normas do Fisco", diz.
Bárbara Pombo
De São Paulo
Valor Econômico
Montadora com produção local fica livre do IPI maior | |
As montadoras
instaladas no Brasil estão definitivamente habilitadas no novo regime
automotivo, o que permite a elas escapar do aumento de 30 pontos percentuais do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em vigor desde 16 de
dezembro.
A lista com os
fabricantes livres do reajuste tributário foi divulgada pelo governo no Diário
Oficial da União e abrange praticamente todas as marcas de veículos com produção
local e filiadas à Anfavea, a entidade que representa a indústria nacional de
carros, caminhões e ônibus. A exceção foi a o grupo Bramont, que monta
utilitários da marca indiana Mahindra em Manaus.
No total, são 18
montadoras, que terão a habilitação válida até o fim deste ano. A licença poderá
ser cancelada se as fábricas não cumprirem com os requisitos elencados no
decreto presidencial publicado no dia 15 de setembro, o que inclui a produção de
carros com índice de conteúdo regional de pelo menos 65% e investimentos em
inovação e pesquisa, além da realização no país de pelo menos seis das diversas
etapas do processo produtivo, como montagem, estampagem e soldagem. Caberá ao
governo fiscalizar se as montadoras estão atendendo às
exigências.
A medida acerta
em cheio as importações de carros de mercados da Ásia, Europa e Estados Unidos.
Pelos acordos comerciais com o Brasil, os veículos vindos do Mercosul e do
México não foram afetados pela medida.
Os importadores
independentes de veículos - os mais atingidos pela medida - já anunciaram
projeções que apontam para uma queda de 20% nas vendas em 2012. Capitaneados por
sua entidade representativa - a Abeiva - os importadores tentaram, sem sucesso,
convencer o governo a liberar do aumento de imposto uma cota de aproximadamente
180 mil veículos.
No momento, as
discussões entre os representantes de marcas estrangeiras e o Planalto se
centram nas regras de transição para as montadoras com planos de produzir no
país - como as chinesas JAC e Chery -, que consideram ser inviável atender às
exigências de nacionalização já no primeiro ano de operação. Por isso, pedem que
o índice de conteúdo regional de 65% seja atingido gradualmente, em um prazo de
três a quatro anos.
Estão na lista
de empresas habilitadas as quatro maiores montadoras instaladas no Brasil,
responsáveis, juntas, por 70% dos carros vendidos no país: Fiat, Volkswagen,
General Motors e Ford.
Também foram
contempladas pelo governo a Honda, a Nissan, a Peugeot Citroën, a Toyota e a
Renault, além do grupo Caoa, que monta alguns modelos da Hyundai em Anápolis
(GO) e chegou a conseguir liminar, suspensa após poucos dias, para se livrar do
reajuste tributário nos carros que importa da Coreia do Sul. A MMC Automotores -
que monta carros da Mitsubishi em Catalão (GO) e toca no local um programa de
investimentos de R$ 1bilhão em cinco anos - também conseguiu a habilitação
definitiva.
Completam
a lista, editada pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção, os fabricantes
de caminhões Agrale, International, Iveco, MAN, Mercedes-Benz, Scania e
Volvo.Valor Econômico |
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