Solução de Consulta COSIT Nº 1 DE 27/01/2012
D.O.: 31/01/2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, Anexo Único; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, arts. 471 a 476-A.
FERNANDO MOBELLI
Coordenador-Geral
D.O.: 31/01/2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, Anexo Único; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, arts. 471 a 476-A.
FERNANDO MOBELLI
Coordenador-Geral
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