SOLUÇÃO DE CONSULTA
DISIT 2ª RF nº 25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU
01.02.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CUSTO DA MÃO DE OBRA. Para efeito de apuração do coeficiente variável de redução do imposto de importação na internação de mercadoria industrializada na Zona Franca de Manaus, o custo da mão de obra compreende somente os salários e encargos trabalhistas e sociais despendidos com o pessoal empregado diretamente no processo produtivo de uma unidade do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2009, art. 512, §1º; e IN SRF nº 17, de 2001, arts. 2º a 4º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CUSTO DA MÃO DE OBRA. Para efeito de apuração do coeficiente variável de redução do imposto de importação na internação de mercadoria industrializada na Zona Franca de Manaus, o custo da mão de obra compreende somente os salários e encargos trabalhistas e sociais despendidos com o pessoal empregado diretamente no processo produtivo de uma unidade do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2009, art. 512, §1º; e IN SRF nº 17, de 2001, arts. 2º a 4º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA
DISIT 2ª RF nº 26, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU
01.02.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Cofins, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Cofins, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
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