LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Não incide IPI sobre automóvel de colecionador



Não incide IPI sobre automóvel de colecionador

Importado como objeto de colecionador, um automóvel Oldsmobile 98 Regency fabricado em 1976 assim foi tratado pela Justiça Federal de São Paulo. Em decisão liminar da quarta-feira (15/2) passada, a 12ª Vara Cível Federal isentou o carrão do Imposto sobre Produtos Importados, por entender que como ele foi importado para uso próprio, não haveria finalidade comercial na sua entrada no país.
No Mandado de Segurança, a primeira instância entendeu configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações do colecionador.
O advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, representou o importador. Para ele, "novamente a Justiça reconhece a afronta ao princípio da não cumulatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do imposto". Entende-se, por esse princípio, que não incide sobre o IPI o mesmo imposto ou tributo pago ou recolhido na etapa anterior.
O caso foi levado ao Judiciário pelo próprio colecionador, Sidnei Andrade dos Santos contra ato de inspetor alfandegário da Receita Federal em São Paulo, que pediu o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.
Na decisão, a juíza Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara, diz que "analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física". E completa: "compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio".
Em decisão sobre caso semelhante, cita a juíza, o ministro Eros Grau (aposentado), do Supremo Tribunal Federal, declarou que "para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade".
Mandado de Segurança: 0002581-79.2012.403.6100
Leia abaixo a íntegra da liminar:
Vistos em decisão. Primeiramente, verifico não haver prevenção deste feito com o de nº 0000321-84.2012.403.6114, tendo em vista que o referido processo foi extinto por ilegitimidade passiva.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS contra ato do Senhor INSPETOR ALFANDEGÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do IPI incidente sobre a importação de veículo automotor para coleção, objeto da Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.Afirma o impetrante que procedeu à importação do veículo Oldsmobile 98 Regency, ano de fabricação 1976, chassi nº 3X37T6M457304, para fins de coleção. Sustenta, em síntese, que é colecionador de carros antigos e que o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio, com o pagamento de todos os tributos devidos.Alega, por fim, que a autoridade impetrada exige, indevidamente, o recolhimento de IPI sobre o valor pago pelo automóvel, como condição para a liberação da importação.
É o relatório.Fundamento e decido. Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações do impetrante.Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU)."Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº 11/3347456-4, até decisão final.Defiro o pedido do Impetrante e concedo prazo de três dias para a juntada de procuração e do substabelecimento de fls. 17, em vias originais. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição - SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.A seguir, abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2012

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