Receita limita desconto de créditos do cálculo do PIS e da Cofins
São
Paulo – A Superintendência da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul)
mudou seu entendimento sobre o cálculo do PIS e da Cofins por empresas que
compram peças e partes de reposição ou manutenção de outros
Estados.
Segundo a superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos no Estado de destino das mercadorias.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Na prática, quando uma empresa paulista compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de origem e a do Estado do destino do produto adquirido.
Antes, por meio da Solução de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins.
Como a solução de consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns contribuintes ao Judiciário.
Laura Ignacio
Fonte:
Valor EconômicoSegundo a superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos no Estado de destino das mercadorias.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Na prática, quando uma empresa paulista compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de origem e a do Estado do destino do produto adquirido.
Antes, por meio da Solução de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins.
Como a solução de consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns contribuintes ao Judiciário.
Laura Ignacio
Associação Paulista de Estudos Tributários, 9/2/2012 11:56:36
ICMS-RJ: Setor de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes – Tratamento tributário especial
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 43.457, de
07.02.2012 (DOE de 08.02.2012), institui tratamento tributário especial ao
estabelecimento industrial estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado
do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas
partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados no
estabelecimento, concedendo crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o
valor das saídas das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e
isentas.
Além do crédito presumido, haverá diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
- aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, e de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
- diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
- importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
O contribuinte que se enquadrar neste tratamento tributário especial estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os procedimentos para enquadramento no benefício constam na íntegra do referido Decreto.
Nota LegisWeb: Este tratamento tributário especial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
ICMS- LegisWebAlém do crédito presumido, haverá diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
- aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, e de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
- diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
- importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
O contribuinte que se enquadrar neste tratamento tributário especial estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os procedimentos para enquadramento no benefício constam na íntegra do referido Decreto.
Nota LegisWeb: Este tratamento tributário especial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Associação Paulista de Estudos Tributários
ICMS-RJ: Setor de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes – Tratamento tributário especial
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 43.457, de
07.02.2012 (DOE de 08.02.2012), institui tratamento tributário especial ao
estabelecimento industrial estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado
do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas
partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados no
estabelecimento, concedendo crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o
valor das saídas das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e
isentas.
Além do crédito presumido, haverá diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
- aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, e de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
- diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
- importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
O contribuinte que se enquadrar neste tratamento tributário especial estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os procedimentos para enquadramento no benefício constam na íntegra do referido Decreto.
Nota LegisWeb: Este tratamento tributário especial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
ICMS- LegisWebAlém do crédito presumido, haverá diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
- aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo, e de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
- diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
- importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, desde que desembaraçadas em portos fluminenses;
O contribuinte que se enquadrar neste tratamento tributário especial estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os procedimentos para enquadramento no benefício constam na íntegra do referido Decreto.
Nota LegisWeb: Este tratamento tributário especial vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Associação Paulista de Estudos Tributários
Nenhum comentário:
Postar um comentário