As construções pré-fabricadas ou industrializadas são
classificadas na posição 9406 do Sistema Harmonizado. Todavia, o que devemos
entender por construções pré-fabricadas?
Esta posição abrange as construções pré-fabricadas,
também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer
matérias.
As construções pré-fabricadas são concebidas para os
mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros de obras,
escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, dentre outros. Elas,
em regra, são apresentadas sob a forma de:
1) Construções completas:
1.1 – Inteiramente montadas e, por isso, prontas para
serem utilizadas;
1.2 – Não montadas e, portanto, necessitam de serviços
de montagem;
2) Construções incompletas, montadas ou não, mas
apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções
pré-fabricadas.
Nos casos de construções pré-fabricadas que se
apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem
apresentar-se quer parcialmente montados (paredes, armaduras de telhado, por
exemplo) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer
ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no
momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes,
etc.).
As construções pré-fabricadas da posição 9406 podem ser
equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas
construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica
(cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a
aparelhagem de aquecimento ou de ar condicionado (caldeiras, radiadores,
aparelhos de ar condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas,
aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas, fogões, etc), bem como
os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários,
etc.).
Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou
o acabamento das construções pré-fabricadas (pregos, cola, gesso, argamassa,
fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete, por exemplo)
devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam
apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas.
As partes de construções, bem como os objetos de
equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como
destinados a equipar essas construções, excluem-se da posição 9406 e seguem o
seu próprio regime, em todos os casos.
A posição 9406 não é desdobrada em subposições, mas, no
âmbito do Mercosul, mostra dois itens e três subitens como pode ser visto a
seguir:
9406.00 Construções
pré-fabricadas.
9406.00.10 Estufas
9406.00.9 Outras
9406.00.91 Com estrutura de madeira e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
9406.00.99
Outras
Cesar Olivier
Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH, NCM e NESH
com adaptações.
|
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário