LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



As construções pré-fabricadas ou industrializadas são classificadas na posição 9406 do Sistema Harmonizado. Todavia, o que devemos entender por construções pré-fabricadas?
Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias.
As construções pré-fabricadas são concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, dentre outros. Elas, em regra, são apresentadas sob a forma de:
1) Construções completas:
1.1 – Inteiramente montadas e, por isso, prontas para serem utilizadas;
1.2 – Não montadas e, portanto, necessitam de serviços de montagem;
2) Construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções pré-fabricadas.
Nos casos de construções pré-fabricadas que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (paredes, armaduras de telhado, por exemplo) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.).
As construções pré-fabricadas da posição 9406 podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas, fogões, etc), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.).
Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas (pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete, por exemplo) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas.
As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como destinados a equipar essas construções, excluem-se da posição 9406 e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.
A posição 9406 não é desdobrada em subposições, mas, no âmbito do Mercosul, mostra dois itens e três subitens como pode ser visto a seguir:
9406.00 Construções pré-fabricadas.
9406.00.10 Estufas
9406.00.9 Outras
9406.00.91 Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
9406.00.99 Outras
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH, NCM e NESH com adaptações.



Nenhum comentário: