LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TRIBUTOS






Justiça Federal reconhece cobrança indevida de IPI em importações

Escritório catarinense de advocacia ganha causa que impede a cobrança na importação. Foto: divulgação
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados das empresas.
Isso quer dizer que os produtos industrializados que entram no País, por meio da importação, somente devem pagar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Foi o que algumas grandes empresas catarinenses do segmento importador pediram em ações ajuizadas na Justiça Federal: a impossibilidade do Fisco exigir o tributo (IPI) na importação e na comercialização.
O escritório Blasi & Valduga Advogados, de Florianópolis, especializado em comércio exterior e direito aduaneiro, sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI na importação e na saída do produto do estabelecimento seria bitributação.
Entenda
"O processo de industrialização se dá antes da importação e o fato gerador do IPI, nesses casos, ocorre no desembaraço aduaneiro, que é o procedimento de nacionalização de mercadorias importadas, etapa final do despacho aduaneiro. Pagar o IPI novamente pelas saídas somente é viável nos casos que ocorre nova industrialização ou aperfeiçoamento para consumo no estabelecimento importador. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não haverá a ocorrência do fato gerador do imposto, portando, a tributação pela saída é indevida", explica o advogado José Antônio Valduga.
O entendimento mais atual do STJ é no sentido de que havendo nova tributação pelas operações de comercialização/saídas, estará configurada a bitributação que é exação ilegal.
A União recorreu da decisão e argumentou que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI nas saídas respectivas. Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz Federal Luiz Carlos Cerv, entendeu que a tese de bitributação levantada pelas empresas que ajuizaram a ação procede.
IPI
O IPI é um tributo não-cumulativo e, por sua natureza, não dá direito de restituição a empresa importadora. Se reconhecida que a cobrança foi indevida, quem tem o direito de postular a restituição é o destinatário da mercadoria, ou seja, o distribuidor ou o consumidor do produto importado que, em última análise, pagaram o tributo.




Câmara aprova regime tributário especial para a indústria de defesa  
O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a Medida Provisória 544/11, que cria um regime tributário especial para a indústria de defesa nacional (Retid) e institui normas específicas para a licitação de produtos e sistemas de defesa. A matéria, aprovada na forma de um projeto de lei de conversão, será analisada ainda pelo Senado.
O Retid suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre peças, componentes, equipamentos, sistemas, insumos, matérias-primas e Serviços usados pelas empresas estratégicas de defesa (EED) credenciadas pelo Ministério da Defesa. As EED também serão beneficiadas.
Para contar com o tributo menor, os fornecedores de Bens e Serviços terão de provar que, pelo menos, 70% de suas receitas de vendas sejam para as EED, para outras empresas definidas em decreto do Executivo, para exportação ou para o Ministério da Defesa.
Uma das mudanças feitas pelo relator, deputado Carlinhos Almeida (PT-SP), é a possibilidade de o edital e o contrato conterem percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional nos produtos e Serviços licitados. “O Brasil ganha um instrumento para proteger a indústria de defesa nacional”, afirmou Almeida.
Cadastro
Para contarem com a redução tributária, as empresas deverão se cadastrar no ministério e manter regularidade fiscal com a Receita Federal. Integrantes do Simples Nacional (Supersimples) não poderão participar do regime.
A suspensão dos tributos valerá por cinco anos, contados da publicação da futura lei. No caso de exportação de produtos de defesa, as operações contarão com a garantia de recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Crescimento estratégico
Segundo o governo, a MP tem como objetivos incentivar as indústrias do setor a desenvolverem produtos e Serviços e a ganharem escala com o estímulo para exportação, e garantir vínculos entre as necessidades das Forças Armadas brasileiras e os desenvolvimentos de produtos dessas empresas.
Para ser classificada como EED, a empresa precisa se credenciar no ministério e atender a critérios como ter sede no País, dispor de comprovado conhecimento científico ou tecnológico e assegurar o controle acionário de brasileiros, admitida a participação de estrangeiros.
Regras de contratação
A MP 544/11 permite a realização de licitações destinadas exclusivamente às EEDs quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de produtos estratégicos de defesa.
A licitação também poderá ser restrita à compra de produtos de defesa ou sistemas produzidos no Brasil ou de outros que utilizem insumos nacionais ou tenham inovação desenvolvida no País.
Para produtos estratégicos ou sistemas de defesa, os editais e contratos deverão conter regras de continuidade produtiva e de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial.
Os contratos e editais deverão ter cláusulas sobre os poderes reservados à administração pública para disciplinar a criação ou mudança de produtos e a capacitação de terceiros em Tecnologia para produtos estratégicos.
Poderão participar das licitações empresas em consórcio, inclusive sob a forma de Sociedade de propósito específico. Admite-se ainda a contratação de produtos ou de sistemas de defesa por meio de concessão administrativa em parcerias público-privadas.
Nessas parcerias, se houver a necessidade de compra ou de desenvolvimento de produtos estratégicos de defesa, essa compra deverá obedecer às normas definidas pela MP.
Tecnologia aeroespacial
Outra mudança feita pelo relator foi na Lei 12.249/10, que cria o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero). Segundo a mudança, a partir de 1º de janeiro de 2013 o regime beneficiará também a indústria aeroespacial.
O relator explicou que não só o setor espacial brasileiro, estratégico para o País, será beneficiado, mas também o meio ambiente e a prevenção de desastres naturais.
Agência Câmara















Impedidos de aderir ao Simples Nacional têm até 16 de março para recorrer

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes, cuja solicitação de enquadramento no regime tributário Simples Nacional em 2012 tenha sido indeferida, que o recurso ao termo de indeferimento deve ser formalizado até 16 de março de 2011, conforme instruções da Portaria nº 004/2012.
O recurso deve ser formalizado via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no portal www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, modelo de requerimento “Impugnação do Indeferimento do Enquadramento ao Regime”.
É assegurado ao contribuinte o direito de recurso ao termo de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, desde que comprovada inexistência das irregularidades apontadas.
O Termo de Indeferimento relativo à Opção pelo regime foi disponibilizado nesta terça-feira (14.02) no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no acesso exclusivo do contabilista credenciado como responsável pela escrituração fiscal da empresa. No Termo de Indeferimento, o contribuinte pode tomar conhecimento das pendências que impediram o enquadramento no Simples Nacional em 2012.
Para os contribuintes que tiverem o indeferimento confirmado (recurso negado), o ingresso no regime somente poderá ser solicitado no próximo ano junto à Receita Federal do Brasil.
O prazo para a regularização das pendências tributárias com o Fisco estadual terminou em 31 de janeiro de 2012, conforme determina a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 94/2011. A regularidade junto às administrações tributárias é condição para que a Opção pelo regime seja deferida.
Considera-se em situação irregular o contribuinte que se enquadrar em quaisquer dos seguintes casos: apresentar débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); restrição à respectiva situação cadastral e omissão na apresentação de GIA-ICMS (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e/ou dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
Das 5.265 empresas que solicitaram credenciamento ao regime, 2.987 apresentaram pendências tributárias na Sefaz-MT e tiveram os pedidos indeferidos. Outras 444 empresas não poderão aderir ao regime por ausência de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, conforme a Resolução nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Simples Nacional prevê que microempresas e empresas de pequeno porte efetuem o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Contribuição para PIS/Pasep e CPP), estadual (ICMS) e municipal (ISS). Além disso, a Carga Tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação.
O Documento




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