CNI questiona, no Supremo, exigência de CNDT
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e tornou obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei, a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.
No STF, a confederação argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.
Para a entidade, a Lei 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.
A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (artigo 170, inciso IV e parágrafo único) e da licitação pública, por ampliar indevidamente o comando do inciso XXI do artigo 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional.
“Para as empresas que participam de licitações públicas, a regularização dos débitos trabalhistas é de suma importância, visto que a Lei 12.440/2011 alterou a Lei de Licitações para incluir no rol dos documentos de habilitação, a CNDT. Sendo assim, as empresas que não tiverem seus débitos regularizados e, via de consequência, não conseguirem obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, não conseguirão participar de licitações”, explica a advogada Isabella Menta Braga, sócia do escritório Braga e Balaban Advogados.
A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei 12.440/2011 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa 1.470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.
“Há estudo no TST para que a certidão tenha outros efeitos quanto a negócios jurídicos que tentem ser celebrados por empresas inscritas como devedoras, como venda de imóveis, entre outros”, afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP e sócio do Freitas Guimarães Advogados Associados.
“Nas relações entre empresas privadas, é cada vez mais comum a preocupação com transparência e credibilidade. Assim, existe real expectativa que essa certidão, em pouco tempo, passe a ser exigida também entre particulares, na celebração de contratos”, explica Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.716
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2012
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