LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA



SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 85, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011- 10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO. CAMPO APLICAÇÃO DA MERCADORIA.

O campo "aplicação" da ficha "mercadoria", que consta da adição à DI, deve ser preenchido com o destino a ser dado à mercadoria pelo seu real adquirente, no caso de operações de importação procedidas por conta e ordem de terceiros, visto que não há operação de venda de mercadorias da pessoa jurídica importadora à pessoa jurídica contratante, por se tratar de uma prestação de serviço.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência




SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 88, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.

Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n º 5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei nº 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

CELSO TOYODA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência





SOLUÇÃO DE CONSULTA  nº 91, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 
10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE CRÉDITO.

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços, pagas em decorrência de lançamento de ofício, podem ser descontadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, observado o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e normas complementares.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência





SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 94, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 
10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ENTREGA ANTES DA TRANSMISSÃO DA EFD-PIS/COFINS.

A pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos, cujo prazo de apresentação expira no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012.

O processamento dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 6º e 15; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 27, 28, 42 e 65; Instrução Normativa RFB nº 981, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, 5º, 5º-A e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 2011.

CELSO TOYODA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência






SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 96, DE 23 DE NOVEMBRO DE 201110ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ENTREGA ANTES DA TRANSMISSÃO DA EFD-PIS/COFINS.

A pessoa jurídica obrigada a entrega da EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 pode apresentar declarações de compensação e pedidos de ressarcimento relativos a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, dos períodos de apuração de abril a dezembro de 2011, antes da transmissão da EFD-PIS/Cofins relativa a esses períodos, cujo prazo de apresentação expira no quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012.

O processamento dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do quinto dia útil do mês de fevereiro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 6º e 15; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 27, 28, 42 e 65; Instrução Normativa RFB nº 981, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, 5º, 5º-A e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 2011.

CELSO TOYODA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência





SOLUÇÃO DE CONSULTA  nº 101, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PROVIDÊNCIAS PARA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME.

A adoção das providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei complementar nº 95, de 1998, art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 100, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 e 76; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 319, § 9º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 820, incisos I e II; Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência





SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
10ª Região Fiscal
DOU 08.02.2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. VALOR DE AQUISIÇÃO.

Para efeito de cálculo dos créditos que poderão ser descontados na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor de aquisição das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e dos insumos, todos importados e utilizados na fabricação de bens destinados à venda, é a base de cálculo estabelecida no inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 4º, inciso I, 7º, inciso I, 15, incisos II e V, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 77 e 253; IN SRF nº 572, 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. VALOR DE AQUISIÇÃO.

Para efeito de cálculo dos créditos que poderão ser descontados na apuração da Cofins, o valor de aquisição das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e dos insumos, todos importados e utilizados na fabricação de bens destinados à venda, é a base de cálculo estabelecida no inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 4º, inciso I, 7º, inciso I, 15, incisos II e V, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 77 e 253; IN SRF nº 572, 2005.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência

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