LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

NOTÍCIAS JURÍDICAS



Tribunal suspende IR sobre remessa ao exterior

Uma empresa de turismo de São Paulo conseguiu na Justiça uma decisão que a libera de pagar Imposto de Renda (IR) sobre os valores que envia ao exterior para o pagamento de prestadores de serviços. A alíquota do imposto que incide sobre essas remessas é alta: de 15% para serviços técnicos e 25% para não técnicos, como no caso do serviço de turismo.

Segundo advogados, essa seria a primeira decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favorável ao contribuinte.

A questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos TRFs os julgamentos ainda são divergentes.

Com base no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000, A Receita Federal passou a exigir que as empresas fizessem a retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado no exterior. Em 2005, a empresa de turismo paulista propôs medida judicial preventiva para afastar a possibilidade de ser autuada.

Na ação, a empresa pede que a Justiça a libere da obrigação de reter o imposto na fonte. Segundo o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza & Girotto Advogados, que representa a companhia, a maioria dos países com os quais sua cliente possui contratos, são signatários de tratados com o Brasil para evitar a bitributação. "Esses tratados preveem que lucros auferidos por uma empresa, relativos a atividade prestada unicamente no exterior, só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil", afirma.

A empresa alegou também que o ato declaratório da Receita teria validade apenas em relação à transferência de tecnologia, o que não seria o caso. "Conseguimos sentença favorável na primeira instância com esses argumentos e, agora, o tribunal confirmou esse entendimento", diz.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Em seu voto, o desembargador relator Carlos Muta declarou que "ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação". No caso, as remessas são feitas para pagar empresas contratadas para prestar serviços 24 horas a turistas brasileiros no exterior.

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 3ª Região vai recorrer. Contra a sentença de primeira instância alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa paulista se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são "rendimentos não expressamente mencionados", o que geraria a incidência do imposto, nos termos do ato declaratório. Argumentou também que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias.

Para a advogada Fabíola Costa Girão, do Machado Associados, a decisão é positiva porque apesar de não reconhecer a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, aceita que a remuneração de serviço deve ser tratado como lucro das empresas estrangeiras.

No STJ ainda não há processos julgados, mas já há recurso da União na Corte contra uma decisão do TRF da 4ª Região. Segundo a procuradoria, nos TRFs da 3ª, 2ª e 5ª (Nordeste) Regiões, há pelo menos seis decisões favoráveis à Fazenda, incluindo operações em que há transferência de tecnologia.

Laura Ignacio
De São Paulo
 Valor Econômico



Justiça manda tirar empresas de lista de inadimplentes

Empresas que respondem a processos de execução fiscal têm tido seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes com cada vez mais frequência, o que dificulta financiamentos e contratos com fornecedores. Diante de tal cenário, a Justiça tem concedido cada vez mais decisões mandando tirar os contribuintes das listas de devedores.

O argumento é o de que a Fazenda não pode usar meios anormais para coagir a empresa a pagar os tributos, pois já conta com procedimento próprio para cobrar os valores não pagos e tem registro próprio de devedores, o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Além disso, não há lei que autorize a inscrição do nome dos contribuintes em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, regidos pelo direito do consumidor.

O advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que institutos como o Serasa fazem pesquisas e, com a existência de processos, mesmo que fiscais, incluem a informação em seus relatórios. Antes, segundo o especialista, o banco de dados retirava os apontamentos com a demonstração de que havia bens ou patrimônio para garantir a execução e que o crédito estava suspenso por meio de embargos.

“Hoje os órgão não fazem mais isso e mantêm as empresas no cadastro mesmo com da execução garantida por penhora, mudança que vem prejudicando muitas empresas e levando a constrangimentos. O argumento é o de que a informação é pública, mas a atitude causa dificuldades de crédito na praça”, diz Alcântara.

O Judiciário tem sido o palco de resolução da questão, ainda que o tema ainda não seja totalmente pacífico nos tribunais. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de uma empresa de embalagens da lista.

Para a 7ª Câmara de Direito Público, é inadmissível a inclusão da empresa em cadastros de proteção ao crédito enquanto a discussão judicial do débito estiver pendente, conforme entendimento das instâncias superiores.

No caso julgado pelo TJ, a companhia foi inscrita em dívida ativa e sofria execução por dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor de R$ 4,5 milhões.

O relator do caso, desembargador Guerrieri Rezende, lembrou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pelo ministro Teori Albino Zavascki, de que é descabida a inclusão enquanto o débito fiscal está pendente de discussão judicial.

“Não existe lei que autorize o cadastramento de empresas no Serasa com relação a débitos tributários. A inscrição do devedor na dívida ativa já é fator suficiente para caracterizar sua situação irregular, podendo inclusive qualquer interessado obter certidão sobre sua situação como contribuinte, expedida pela Fazenda, uma vez que tal informação é pública”, afirmou o relator do caso.

O desembargador acrescentou que não se aplicam as normas de direito do consumidor, que autorizam a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes. “A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza”, disse o relator, citando outros julgados da Corte paulista.

A sentença declarou ainda que a empresa executada já ofereceu bens para garantir o Juízo da execução fiscal, mesmo estando pendente a decisão sobre sua aceitação ou não.

Para Saulo de Alcântara, a inclusão nos cadastros faz um alarde desnecessário, pois com a garantia não há risco para os fornecedores. “A empresa possui bens para pagar e não está inadimplente”, afirma. Segundo ele, dependendo de cada caso concreto, há possibilidade de entrar com pedido de indenização se os dados estiverem incompletos.

Andréia Henriques
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/2/2012  12:19:47  

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