LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas em 1988, por meio do Decreto-Lei nº 2.452, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Sendo pouco divulgadas, há quem nos procure querendo saber o que é uma ZPE, se está em funcionamento e, principalmente, quais as vantagens em se instalar uma ZPE no Brasil.

Algumas áreas chegaram a ser demarcadas, mas nenhuma entrou em funcionamento.

Vinte anos depois de sua criação, resolve-se "relançar" as ZPEs, por meio da MP nº 418/08, hoje Lei nº 11.732/08, que na realidade apenas alterou a antiga Lei nº 11.508/07.

O Decreto nº 6.759, de 05/02/09, em seu artigo 534 caracteriza as ZPEs como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior (mantendo o mesmo objetivo de quando criada em 1988).

Somente poderá instalar-se em ZPE, a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

As vantagens das empresas instaladas na ZPE são de importar e fazer aquisições no mercado interno com a suspensão dos seguintes impostos e contribuições:

- Imposto de Importação (I.I.);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para a Cofins-Importação;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Para gozar desses benefícios, as empresas interessadas em instalar-se em ZPEs devem apresentar seus projetos, que serão encaminhados pelos Estados ou municípios ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Tal proposta deverá conter, no mínimo, os requisitos constantes do artigo 2º da citada Lei nº 11.508/07.
Além dos benefícios acima citados, as empresas instaladas nas ZPEs poderão:

- importar bens de capital usados (conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integração do capital social da empresa) com suspensão dos impostos;
- importar sem a obrigatoriedade de serem as mercadorias transportadas em navio de bandeira brasileira e com a dispensa do exame de similaridade;
- importar e exportar livremente, sem a necessidade de licença (salvo aquelas de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional ou de proteção ao meio ambiente.
LUIZ MARTINS GARCIA Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
Aduaneiras
**********************************************************************************************

Nenhum comentário: