LEGISLAÇÃO

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

NOTICIAS JURIDICAS - 18/01/2011


Obrigatoriedade de registro de alienação fiduciária de veículo em cartório será analisada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE 611639) que discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Essa parte do dispositivo determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos.
A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o órgão de licenciamento.
A Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) ingressaram com o recurso extraordinário alegando que o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil traz uma “simplificação da vida do proprietário fiduciário do veículo, alcançando-se a publicidade da avença (acordo) entre as partes”.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, fica “configurada” a repercussão geral toda vez que é proclamada a inconstitucionalidade de ato normativo de tratado ou lei federal. “Cumpre ao Supremo, então, equacionar o tema”, afirmou.
O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou a favor do pedido da Acrefi e do Detran-RJ, pela constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Repercussão geral
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Processos relacionados: RE 611639
STF



Corte administrativa avalia guerra fiscal

No primeiro caso sobre guerra fiscal que chegou à Câmara Especial, última instância do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, o contribuinte foi o vencedor. No entanto, a discussão de mérito tão aguardada por empresas que estão em situação complicada em razão desses benefícios, não chegou a ser apreciada. A companhia, que prefere não ter o nome divulgado, ganhou o processo administrativo da Fazenda por questões processuais. A decisão da 7ª Câmara Efetiva do TIT, de 2005, favorável ao contribuinte, portanto, foi mantida. "Esse foi um caso excepcional, pois foi a primeira decisão definitiva favorável ao contribuinte no âmbito do tribunal administrativo", afirma o advogado do caso, Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.
A empresa com sede em Goiás foi autuada pela Fazenda paulista ao enviar mercadorias daquele Estado para São Paulo. A fiscalização entendeu que a companhia não poderia aproveitar créditos concedidos por Goiás, pois esses não teriam a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na época, os juízes da Câmara entenderam que a fiscalização não apresentou um número suficiente de notas fiscais para demonstrar que o fato - uso de benefício fiscal de Goiás - seria inequívoco, o que é necessário por lei. "Nós não batemos apenas no direito, mas também na vertente da prova", afirma Alcântara.
Os julgadores também consideraram que a lei não atribuiu ao administrador autorização para impugnar a legislação de outro Estado que conceda vantagens fiscais. Além disso, dentre outros pontos, entenderam que os órgãos administrativos fiscais não têm competência para declarar ilegal ou inconstitucional norma de outro Estado.
Na Câmara Superior do tribunal, a juíza Vanessa Rodrigues Domene julgou que a Fazenda não apresentou o paradigma (decisões opostas) necessário para que o recurso fosse aceito. Segundo ela, o caso apresentado não teria a mesma situação daquele que estava sendo analisado. Vanessa apresentou também seu entendimento quanto ao mérito, mas a maioria dos juízes a seguiu pela não aceitação do recursos pela questão processual. Pelo fato de o recurso ter sido negado, as demais argumentações não chegaram a ser avaliadas.
Para o advogado Yun ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, apesar de o mérito não ter sido julgado, o voto da juíza é interessante no sentido de considerar o contribuinte como uma vítima da guerra fiscal, ainda que se beneficie de vantagens fiscais conferidas por outros Estados. Ele concorda com o entendimento da juíza no sentido de que se um Estado sente-se prejudicado, deve buscar o caminho próprio (medidas judiciais) e não se valer de autuações como principal meio de acabar com benefícios fiscais e econômicos oferecidos por outras unidades da federação. O advogado afirma que para benefícios concedidos por Goiás, há pouquíssimas decisões no TIT sobre a questão.
Na mesma linha, o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que somente o Judiciário pode dizer qual norma de outro Estado é legal ou inconstitucional.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo não se pronunciou sobre a decisão.
Valor Econômico







Tribunal afasta cobrança da tarifa THC2
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, em 24/11, a cobrança da tarifa THC2 (Terminal Handling Charge) cobrada do terminal retroportuário na movimentação e segregação de contêineres, desembarcados dos navios (cais) até o portão do terminal, no porto de Santos.

Com a cobrança da tarifa, enquanto não efetuado o pagamento, o operador portuário não liberava a carga para que fosse retirada pelo terminal retroportuário alfandegado.

A atividade do terminal retroportuário ou recinto alfandegado consiste basicamente nas funções de armazenagem das cargas (soltas ou contêineres) e liberação aduaneira. As operações no porto molhado (zona primária), incluindo o carregamento e descarregamento dos navios que atracam no porto, só podem ser executadas pelos operadores portuários. Além desses serviços, os operadores portuários também podem atuar no porto seco (zona secundária) prestando o serviço de armazenagem. Essa atividade é exercida sob regime de concorrência entre operadores e terminais retroportuários alfandegados.

Para instituir a nova cobrança, o operador portuário sustentava a “contratação tácita” de serviços adicionais, consubstanciados na movimentação, separação e entrega de carga para outro recinto alfandegado, que não o do terminal onde a carga desembarcou.

O desembargador Luiz Roberto Sabbato elencou, em seu voto, alguns pontos essenciais e ressalta que pela análise do conjunto probatório não é possível concluir pela incidência da THC2, pois a relação jurídica nasce justamente quando se estabelece um negócio, fato não comprovado nos autos, “eis que inexistente contrato escrito ou prova de contrato verbal entre os demandantes”. Outro fato é o de que o operador de terminal, que também dispõe de recinto alfandegado, poderia privilegiar suas operações em detrimento das de seus concorrentes.

Sabbato destacou, ainda, que “a cobrança da “THC2” vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias, sendo manifestamente contrária ao posicionamento emanado do Cade – autoridade máxima do país na regulação da concorrência”.

Com esses fundamentos, no final do ano passado, a 17ª Câmara de Direito Privado declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e afastou a cobrança da tarifa THC2. Os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e José Maria Simões de Vergueiro acompanharam o voto do relator. 
TJSP

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