LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

TRIBUTOS - 10/01/2011

Sem correção da tabela do IR, perdas chegam a 71,5%
A tabela do Imposto de Renda para desconto na fonte da pessoa física para 2011 será a mesma de 2010. Não houve a atualização em 4,5%, como vinha ocorrendo desde 2005. Com isso, foram mantidas as faixas de recolhimento, o que faz com que a defasagem nos valores chegue a 71,5%, de acordo com o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional).

“A falta de correção deve corroer os reajustes ou reposição dos salários por causa da inflação”, explica Luiz Antonio Benedito, diretor de estudos técnicos do Sindifisco Nacional.

Segundo os cálculos do Sindicato, de 1995 a 2010, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somou 209,36%, enquanto a tabela do IR foi corrigida em 88,51%. A defasagem chegou a 64,10% até o ano passado. Somada a inflação de 2010 — a expectativa é que feche em 5,31% — e a falta de correção para 2011, a diferença sobe para 71,5%.

Se fosse feita a correção em 4,5%, a faixa de salário mensal para quem é isento, por exemplo, subiria para R$ 1.566,61. Caso houvesse a reposição de toda a defasagem, o teto para a isenção iria para aproximadamente R$ 2,5 mil.

“Quem mais perde é o assalariado, pois o Imposto de Renda tem maior peso para aqueles trabalhadores de renda mais baixa”, explica Lázaro Rosa da Silva, consultor do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco).

O levantamento do Sindifisco mostra que tem renda mensal tributável de R$ 2,5 mil recolhe R$ 101,56 de IR por mês. Com a correção pela inflação, o valor seria R$ 11,26, uma diferença de 801,95%. Já quanto maior o rendimento do contribuinte, menor é a perda com a falta de atualização da tabela. Para aqueles cuja renda tributável é de R$ 100 mil, por exemplo, a diferença é de apenas 1,49%.

Na opinião de Benedito, o impacto nas contas da Receita Federal não justifica a falta de correção da tabela. “O resultado é pequeno perto do prejuízo do trabalhador”, afirma. “A tabela corrigida é um direito do contribuinte”, concorda Silva, do Cenofisco.

O governo poderá fazer a atualização dos valores a qualquer momento, segundo os especialistas. A expectativa é que entidades de representação dos trabalhadores, como sindicatos e centrais sindicais, voltem a pressionar o governo federal para que a tabela seja atualizada e, dessa forma, os ganhos conquistados nas campanhas salariais deste ano não sejam reduzidos.
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CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos.

Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação.

Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, “grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação”.

Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%.
Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.
Processos relacionados
ADI 4536
STF


CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4535, na qual contesta o artigo 3º da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.356/2008, que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657/1996, “aumentando de forma aviltante os limites dessas multas”, a norma impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
Sustenta a autora que antes da alteração promovida pela Lei fluminense 5.356, o limite máximo das multas cobradas no estado do Rio por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial o especificado no artigo 59 da Lei 2.657, era de R$ 10 mil. Com a mudança, esse limite pode chegar hoje ao valor R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.
Em comparação com a legislação de outros estados, segundo ressalta a CNC, pode-se constatar “a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade pela Lei estadual do Rio de Janeiro, provocando um verdadeiro confisco no patrimônio do contribuinte”. Conforme demonstra a entidade, os valores das multas máximas por documento não apresentado chegam a R$ 821,00 em São Paulo, a R$ 995,50 em Minas Gerais e a R$ 4.014,80 no Espírito Santo. Já no estado do Rio de Janeiro esse valor pode alcançar R$ 600 mil.
Ainda segundo a autora, as alterações promovidas pela norma impugnada na presente ação já estão atingindo empresas e entidades comerciais com atuação no Rio de Janeiro. Isso porque estão sendo cobrados valores inclusive superiores ao próprio lucro obtido pelos estabelecimentos, o que, no entendimento da CNC, pode inviabilizar as atividades econômicas de tais empresas e causar o desemprego de colaboradores.
Por fim, a Confederação argumenta que a Suprema Corte julgou procedente ADI ajuizada pela própria entidade com teor semelhante, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.846/1994, que fixou multas, “também, com percentuais astronômicos (300%) pelo descumprimento de obrigações acessórias”.


Pedidos
Reafirmando o entendimento de que a Lei do estado do Rio de Janeiro 5.356/2008 possui vícios de inconstitucionalidade e “já começa a produzir seus nefastos e indesejáveis efeitos sobre as empresas comerciais” fluminenses, ocasionando insegurança jurídica suficiente para “afastar novos investimentos no estado”, a CNC pede ao Supremo, em caráter liminar, a suspensão da vigência do artigo 3º da citada norma. No mérito, a Confederação solicita que ao STF que declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei fluminense impugnada.
STF

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