LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

NOTICIAS JURÍDICAS - 10/11/2011

STJ define condições para fraude em execução fiscal
Andréia Henriques

SÃO PAULO - Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio para terceiros após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. Segundo o entendimento da 1ª Seção, presume-se a má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos da decisão porque em inúmeros casos há erros na inscrição em dívida ativa. Ou ainda, algumas vezes, as companhias sequer estão cientes dela.

A ação foi julgada como recurso repetitivo, o que deve fazer com que os demais processos, que estavam suspensos à espera de posicionamento do STJ, sigam a mesma orientação.

O caso era de um contribuinte (pessoa física) do Paraná, que, segundo o STJ, vendeu uma moto três dias após receber a citação da execução de sua dívida. Com a penhora deferida dois anos depois, o comprador entrou com embargos, pois o negócio, feito por ele de boa-fé, seria anulado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que atendeu ao pedido do comprador e entendeu que ele agiu de boa-fé. Para o TRF, não há fraude à execução se, na ocasião da compra e da venda, não havia restrição judicial (penhora) sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor antes da venda, segundo o TRF, seria necessário que o credor (Fazenda) provasse que o comprador tinha ciência da execução fiscal contra o vendedor, para que se configurasse a fraude.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda conseguiu reverter a decisão. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a fraude de execução difere da fraude civil - contra credores que não o fisco - porque a primeira afronta o interesse público. Não há, segundo o magistrado, necessidade de se provar o conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", afirmou em seu voto.
O ministro disse que deve ser aplicado o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que considera fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor após a inscrição na dívida ativa - sem reservar outros meios para quitar o débito. O dispositivo passou a ter essa redação em 2005, com a edição da Lei Complementar 118. Antes disso, era preciso que a venda ocorresse apenas após a citação do devedor para haver fraude. Em outras palavras, a lei antecipou a presunção de fraude para o momento da inscrição, norma validada pelo STJ.
A advogada Carolina Sayuri Nagai, do Diamantino Advogados Associados, afirma que muitas empresas são inscritas em dívida ativa por algum erro do fisco. "No acompanhamento da regularidade fiscal das empresas, para obtenção de certidão negativa de débitos, sempre aparece alguma nova dívida e às vezes é preciso entrar com medida judicial para regularizar a situação", afirma.
Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, lembra que na prática muitas execuções estão prescritas - o fisco tem cinco anos para cobrar a dívida -, com entendimentos equivocados ou com erros materiais. "Há muitas obrigações acessórias para as empresas cumprirem e um equívoco é depois retificado." Além disso, o comprador do bem também não sabe da dívida se ainda não houver uma execução.
"A interpretação do STJ é equivocada e extremamente drástica. A mera inscrição em dívida ativa não tem o condão de gerar efeito erga omnes [para todos], cuja publicidade só é alcançada através do registro público", afirma Zanim. Para ele, a presunção de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial (penhora) ou de atos que vinculem o imóvel, trazendo modificações na ordem patrimonial a ponto de configurar fraude.
Ana Carolina, que também concorda que haveria fraude só após a citação, explica que a dilapidação do patrimônio é fraude em execução e pode, caso a Fazenda assim decida, ser considerada crime. Zanim é cético quanto a essa possibilidade. "A Fazenda poderia rever os processos e pedir fraude e anulação dos negócios. Mas acho que a Procuradoria da Fazenda não teria nem pessoal para fazer isso", diz.
O advogado Zanon de Paula Barros, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma não haver crime contra a Fazenda e que o comprador é o maior prejudicado, pois o negócio será anulado. "Ele pode ir atrás do vendedor e correr atrás de uma reparação", diz. O especialista ressalta ser preciso mais cuidado ao adquirir bens de outra empresa.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio a terceiros depois da inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. De acordo com o entendimento da 1ª Seção, presume-se má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos dessa decisão porque em inúmeros casos há erro na inscrição em dívida ativa. Ou, ainda, algumas vezes, as companhias nem sequer estão cientes dela.
A ação foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que deve fazer com que os demais processos, que estavam suspensos à espera de posicionamento do STJ, sigam a mesma orientação. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a fraude de execução difere da fraude civil - contra credores que não o fisco - porque a primeira afronta o interesse público. Não há, segundo o magistrado, necessidade de provar conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", afirmou Fux, em seu voto.
DCI



Juiz proíbe protesto de cheque vencido há cinco anos
A manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da juíza Márcia Cunha Alva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que concedeu liminar contra a Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, as instituições ficam proibidas, liminarmente, de manter em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos.

O despacho também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. A Ação Civil Pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0006251-80.2010.8.19.0001
Conjur



Convênio cria Juizado Especial de Defesa do Torcedor
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério do Esporte firmaram convênio para implantar o Juizado Especial de Defesa do Torcedor no estado. O novo órgão terá competência para processar, julgar e executar questões cíveis e criminais. O acordo é válido até 31 de dezembro de 2011, mas poderá ser prorrogado.
O novo juizado terá funcionamento permanente anexo aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais centrais da capital e em caráter itinerante em todo o estado, nos locais onde se realizarem eventos esportivos, anexo aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de cada comarca. Pelo convênio, o Ministério do Esporte ficará responsável pelo repasse de verbas para a implantação e funcionamento dos Juizados e o TJ-SP pela execução do projeto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Conjur


Antiguerra fiscal
Caso o Ministério da Fazenda transforme em decreto a proposta de mudança no regulamento aduaneiro recebida, na primeira quinzena de dezembro, do ainda ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, o novo governo pode acabar com a prática de alguns estados de presentear importadores com redução ou isenção de ICMS, criando uma competição desleal com produtores nacionais. De acordo com o Valor, a proposta prevê que a Receita Federal só poderá liberar importações que tiverem recolhido ICMS equivalente à alíquota mínima cobrada nas transações interestaduais.
Conjur


Casal acusado de lavagem tenta trancar Ação Penal
Por Marina Ito

O juiz convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), suspendeu uma audiência de instrução e julgamento em um processo movido pelo Ministério Público Federal contra um empresário e sua mulher. Eles estão sendo processados por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O mérito do Habeas Corpus, em que a defesa pede o trancamento da Ação Penal, ainda será julgado.
"De fato, não há a descrição na denúncia da origem ilícita do dinheiro mantido no exterior, tampouco a indicação do crime antecedente à lavagem de dinheiro, configurando, desta forma, a alegada ausência de justa causa quanto à imputação do artigo 1º da Lei 9.613/98", escreveu o juiz na decisão.
De acordo com o dispositivo citado pelo juiz, constitui crime de lavagem de dinheiro "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime". A lei cita alguns crimes, entre eles o tráfico de drogas, os praticados por organização criminosa e aqueles contra o sistema financeiro nacional.
"Apesar de algumas diferenças normativas na caracterização do crime de lavagem de dinheiro entre a norma repressora pátria e a de outros países, nota-se que em todas as hipóteses legislativas de combate a esta atividade ilícita um conceito permanece absoluto: o dinheiro a ser 'lavado' deve, como condição sine qua non, ser proveniente de 'outro crime autônomo', o chamado crime antecedente", diz a defesa, assinada pelos advogados Flávio Lerner, Márcio Feijó e Humberto Freitas.
Ocorre que, na denúncia apresentada contra o casal, o Ministério Público Federal afirma que os dois tiveram contas no exterior, fato que o casal não nega, e a Receita Federal aponta que há créditos ainda não constituídos, já que há processo administrativo em andamento, no valor de quase R$ 800 mil.
"Apesar da clareza do texto legal e da remansosa lição doutrinária, os pacientes estão sendo submetidos ao constrangimento de uma demanda criminal pela prática do crime de lavagem de dinheiro, pois figuraram no passado como titulares de uma conta corrente mantida no exterior, sem que tivessem comunicado tal fato à autoridade competente", diz a defesa, depois de citar diversos autores sobre a necessidade de crime antecedente para o da lavagem de dinheiro, já que a lavagem se dá com dinheiro de origem ilícita.
"Na distorcida visão acusatória, chancelada pela autoridade coatora ao receber integralmente a denúncia, para o cometimento dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro bastaria, apenas, a existência de uma conta bancária clandestina mantida no exterior", diz a defesa no HC.
O caso dos empresários, donos de uma reconhecida empresa de cosméticos, remonta, segundo a própria defesa, à chamada Operação Farol da Colina. "Durante os anos de 1997 e 1998, a Delegacia de Polícia Federal em Foz de Iguaçu promoveu uma gigantesca investigação policial visando à identificação de um esquema de evasão de divisas praticado através de transferências bancárias internacionais destinadas a contas correntes mantidas por pessoas físicas e jurídicas" em instituições financeiras internacionais.
Através de cooperação jurídica internacional, o país obteve acesso a dados bancários de inúmeras contas correntes que brasileiros mantinham nessas instituições. O juízo responsável pela investigação à época afirmou ser necessário identificar os responsáveis pelas contas no exterior, atentando para o fato de que as transações financeiras podiam ser lícitas.
Foi assim, disse a defesa, que a Polícia Federal chegou à conta mantida pelo casal. O Ministério Público Federal no Rio determinou a instauração de inquérito policial para apurar os verdadeiros donos da conta corrente. "Não só o nome dos titulares estava correto, mas também a numeração de seus documentos, acompanhadas de cópias de seus originais, endereço e telefones, atividades profissionais, e o nome dos eventuais beneficiários", disse a defesa no HC.
Conjur

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