LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

EM 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DEVERÁ JULGAR MILIONÁRIOS E RELEVANTES LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS
Esperava-se que em 2010 o Supremo Tribunal Federal (STF) tivesse dado palavra final sobre milionários e relevantes litígios tributários. Entretanto, até pela omissão do Poder Executivo que ainda não nomeou Ministro para a vaga de Eros Grau que se aposentou, as matérias acabaram não sendo levadas a julgamento ou os julgamentos interrompidos não foram finalizados.
Destacamos alguns desses temas que deverão ser julgado em 2011:
Sigilo Bancário
Sem dúvida o maior dos litígios, se não em valor, mas pela importância da matéria, que ultrapassa a questão tributária para resvalar na garantia dos direitos individuais, a chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelos agentes do fisco, sem ordem judicial, está representado pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 2386; 2389; 2390; 2397e 2406.

É verdade que, sobre o tema, o STF julgou dois Recursos Extraordinários com decisões antagônicas, conforme destacado em nosso site. Mas definitivo mesmo será o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS
A disputa milionária (sessenta bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN) pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98) estava praticamente vencida pelos contribuintes (6X1) no Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785.

Entretanto a finalização do julgamento foi suspensa em virtude da decisão do Plenário do STF de que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18-5/DF, proposta pelo governo, deve preceder o julgamento do RE. Referida ADC encontra-se com vista para o Ministro Marco Aurélio desde 13/8/2008.

CSLL nas exportações
Na Ação Cautelar (AC) nº 1738 discutia-se a possibilidade de exclusão do Lucro Líquido, base de cálculo da contribuição social (CSLL), da parcela representativa das receitas de exportação, em face da imunidade conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 que introduziu, o §2º e o inciso I ao artigo 149 da Constituição Federal.

Com a instituição de tal imunidade, o legislador afirmou o propósito de desoneração das exportações, assim como ocorre com a maioria dos tributos compreendidos no ordenamento jurídico brasileiro.

Como sabido, esta regra não é aplicada hoje à CSLL, vez que sua incidência se dá sobre o lucro advindo de tais receitas, entendimento este defendido pela Receita Federal.

Todavia, não se pode negar que o lucro auferido pelas atividades de uma sociedade exportadora (mesmo que não predominantemente) é composto também por receitas advindas de exportações e, portanto, ao tributar este lucro, estar-se-ia tributando igualmente as receitas de exportação.
Amparados neste posicionamento, os contribuintes têm pleiteado a extensão da referida imunidade à Contribuição Social Sobre o Lucro, o que seria facilmente operacionalizado, através de exclusão de tais receitas da apuração.


A Embraer, autora da Ação Cautelar, obteve do Plenário do STF, em 17.09.2007, Medida Cautelar em seu favor. Entretanto, não obstante ainda válida a Liminar, o mérito da ação será decidido juntamente com o julgamento do RE 558.989 que aguardava no Tribunal de Origem. Em 19/08/2010 o Ministro Relator da AC declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a fim de que fossem apensados aos autos do referido RE.

Ao julgar recentemente o RE nº 474.132 sobre a mesma matéria, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte que se encontra empatado (4X4), com vista para a Ministra Ellen Gracie, desde 04.12.2008. A PGFN estima perda de receita tributária da ordem de 36 bilhões, caso o STF dê ganho de causa aos contribuintes.
COFINS das Instituições Financeiras e Seguradoras
O julgamento esperado nessa matéria referem aos recursos processuais (Embargos e Agravo) no do RE 400.479 em que empresa de seguros entende que as receitas principais de sua atividade (prêmio) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de faturamento, venda de mercadorias ou prestação de serviços. O tema interessa também aos bancos que defendem a mesma tese em relação ao spread,que constitui sua principal fonte de receitas.
Em 19.08.2009, após o voto do Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio, agora nomeado Relator do Recurso.
Fiscosoft

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