Regimes simplificados
É inegável que os avanços experimentados pela economia nacional têm como um de seus pilares fundamentais as ações de apoio ao empreendedor individual, ao cooperativismo e às pequenas empresas. Esse segmento assume um papel cada vez mais relevante, cumprindo função social ímpar no fomento a novos negócios, geração de empregos e distribuição de renda. Na prática, as micro e pequenas empresas representam 99% dos empreendimentos e 52% dos empregos formais no País.
É por isso que a Constituição prescreve a adoção de tratamento favorecido ao setor, algo implantado expressivamente apenas a partir dos anos 90, com a instituição de regimes jurídico-administrativos favorecidos que previam a desburocratização, diminuição e simplificação de carga tributária, acesso a crédito, etc. Visou-se dar concreção a princípios básicos de redistribuição de riquezas e justiça social, imprescindíveis para a sociedade brasileira evoluir na efetivação de direitos fundamentais.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLP) n.º 591, fruto de diversas entidades privadas e do governo, que pretende inaugurar uma nova fase de desenvolvimento sócio-econômico brasileiro, ampliando os horizontes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Destacam-se as propostas de aperfeiçoamento do Simples Nacional, dentre as quais se pretende afastar injustificadas restrições à adesão de determinadas categorias, elevação do teto de enquadramento (o patamar máximo será de R$ 3,6 milhões/ano), possibilidade de parcelamento de débitos, além de propor soluções a problemas tributários práticos.
Na prática, o maior obstáculo à imediata aprovação do PLP é a retrógrada preocupação governamental com uma possível perda de arrecadação. Porém, trata-se de preocupação mesquinha e anacrônica especialmente no momento em que o Brasil acaba de subir mais alguns degraus no ranking das nações com carga tributária mais agressiva. É com pesar que se nota a persistência de um ideário político ultrapassado, que visualiza o tributo como mero mecanismo de arrecadação, de apossamento coercitivo do patrimônio dos particulares.
Essa concepção, por óbvio, apresenta-se obsoleta, pois há muito se reconhece neste um dos mais eficientes mecanismos indutores de desenvolvimento econômico e social. Nesse sentido, supera largamente as políticas “assistencialistas” (úteis nos países pobres quando transitórias, mas ineficazes para sustentar uma evolução sócio-cultural em termos duradouros). Na verdade, os sistemas de tributação, como o Simples Nacional, a instrumentalizam a expansão econômica e a geração de empregos, ensejando resultados sociais e mesmo “arrecadatórios” superiores já a médio prazo.
Mais que isso, essa visão política tacanha desconsidera que 80% da arrecadação do Erário provêm de um número extremamente reduzido de grandes contribuintes, o que se recomenda concentrar a tributação em segmentos estratégicos, garantindo eficiência administrativo-fiscalizatória.
Além disso, a “renúncia fiscal” ligada ao Simples Nacional, de R$ 30 bilhões/ano, favorece 4,4 milhões de pequenas empresas. Já a Zona Franca de Manaus implica “perda” de R$ 15 bilhões/ano, e é direcionado a apenas mil empresas. É evidente a existência de espaço orçamentário para a ampliação do regime simplificado. A evolução do regime favorecido às pequenas empresas desponta, portanto, como um tema relevante na pauta política de 2011, traduzindo medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico, com benefícios em cadeia para toda a sociedade brasileira.
Autor: Guilherme Moro, advogado tributarista e sócio do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados. É professor de Direito Tributário na UniCuritiba.
Paraná-Online
É inegável que os avanços experimentados pela economia nacional têm como um de seus pilares fundamentais as ações de apoio ao empreendedor individual, ao cooperativismo e às pequenas empresas. Esse segmento assume um papel cada vez mais relevante, cumprindo função social ímpar no fomento a novos negócios, geração de empregos e distribuição de renda. Na prática, as micro e pequenas empresas representam 99% dos empreendimentos e 52% dos empregos formais no País.
É por isso que a Constituição prescreve a adoção de tratamento favorecido ao setor, algo implantado expressivamente apenas a partir dos anos 90, com a instituição de regimes jurídico-administrativos favorecidos que previam a desburocratização, diminuição e simplificação de carga tributária, acesso a crédito, etc. Visou-se dar concreção a princípios básicos de redistribuição de riquezas e justiça social, imprescindíveis para a sociedade brasileira evoluir na efetivação de direitos fundamentais.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLP) n.º 591, fruto de diversas entidades privadas e do governo, que pretende inaugurar uma nova fase de desenvolvimento sócio-econômico brasileiro, ampliando os horizontes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Destacam-se as propostas de aperfeiçoamento do Simples Nacional, dentre as quais se pretende afastar injustificadas restrições à adesão de determinadas categorias, elevação do teto de enquadramento (o patamar máximo será de R$ 3,6 milhões/ano), possibilidade de parcelamento de débitos, além de propor soluções a problemas tributários práticos.
Na prática, o maior obstáculo à imediata aprovação do PLP é a retrógrada preocupação governamental com uma possível perda de arrecadação. Porém, trata-se de preocupação mesquinha e anacrônica especialmente no momento em que o Brasil acaba de subir mais alguns degraus no ranking das nações com carga tributária mais agressiva. É com pesar que se nota a persistência de um ideário político ultrapassado, que visualiza o tributo como mero mecanismo de arrecadação, de apossamento coercitivo do patrimônio dos particulares.
Essa concepção, por óbvio, apresenta-se obsoleta, pois há muito se reconhece neste um dos mais eficientes mecanismos indutores de desenvolvimento econômico e social. Nesse sentido, supera largamente as políticas “assistencialistas” (úteis nos países pobres quando transitórias, mas ineficazes para sustentar uma evolução sócio-cultural em termos duradouros). Na verdade, os sistemas de tributação, como o Simples Nacional, a instrumentalizam a expansão econômica e a geração de empregos, ensejando resultados sociais e mesmo “arrecadatórios” superiores já a médio prazo.
Mais que isso, essa visão política tacanha desconsidera que 80% da arrecadação do Erário provêm de um número extremamente reduzido de grandes contribuintes, o que se recomenda concentrar a tributação em segmentos estratégicos, garantindo eficiência administrativo-fiscalizatória.
Além disso, a “renúncia fiscal” ligada ao Simples Nacional, de R$ 30 bilhões/ano, favorece 4,4 milhões de pequenas empresas. Já a Zona Franca de Manaus implica “perda” de R$ 15 bilhões/ano, e é direcionado a apenas mil empresas. É evidente a existência de espaço orçamentário para a ampliação do regime simplificado. A evolução do regime favorecido às pequenas empresas desponta, portanto, como um tema relevante na pauta política de 2011, traduzindo medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico, com benefícios em cadeia para toda a sociedade brasileira.
Autor: Guilherme Moro, advogado tributarista e sócio do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados. É professor de Direito Tributário na UniCuritiba.
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