LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

TRIBUTOS - 13/01/2011

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.

O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”.

Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).

Repercussão geral
Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”.
Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”.
Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”.
Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”.

Alegações
No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.

Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”.
Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.
“Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.
Processos relacionados
RE 608872
STF



Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS
Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.
Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.
O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.
Processos relacionados
RE 601967
STF


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