Fazenda corrige decreto para manter IOF em resgate de CDB
O objetivo da medida é incentivar a negociação desses papéis no mercado secundário. O Ministério da Fazenda publicará na próxima semana um decreto destinado a esclarecer que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) continuará a ser cobrado nos resgates e revendas dos Certificados de Depósito Bancário (CDB) no prazo de 30 dias. Em 31 de dezembro do ano passado, a Receita Federal publicou o Decreto 7.412 definindo as condições de incidência do IOF para várias operações de câmbio, de seguros e com títulos e valores mobiliários. Uma das finalidades foi eliminar a cobrança do tributo nas operações de curto prazo com títulos de renda fixa privada, mais especificamente nas negociações com debêntures e letras financeiras. O objetivo da medida é incentivar a negociação desses papéis no mercado secundário. Como o texto das modificações ficou genérico, as instituições financeiras entenderam que o Ministério da Fazenda estava, também, eliminando a cobrança do imposto nas operações de resgate ou revenda de CDBs em prazo inferior a 30 dias. Mas esse papel não era o alvo da Fazenda e, portanto, não será beneficiado pela isenção. Essa imprecisão do texto foi apontada pelo Valor, em reportagem publicada no dia 10 de janeiro. O receio de especialistas era de que a isenção do IOF estimulasse a liquidez diária do CDB e, assim, gerasse uma pressão sobre a principal fonte de captações dos bancos, prejudicando, principalmente, as pequenas e médias instituições. A Fazenda prepara, portanto, um novo ato legal a ser publicado nos próximos dias. A área econômica tenta agir de forma rápida para paralisar a interpretação equivocada, evitar a pressão sobre a captação dos bancos e, ainda, barrar a possibilidade de as instituições financeiras ofertarem produtos financeiros direcionados ao aproveitamento do suposto benefício tributário com o CDB. A correção será feita pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e envolverá a Receita Federal. "A redação não ficou boa e deu margem a essa interpretação. O mercado naturalmente corre atrás das oportunidades regulatórias, alguém vai querer oferecer esse produto e antes que isso aconteça queremos esclarecer a questão", afirmou o secretário-adjunto da SPE, Dyogo Oliveira. "A intenção da medida não era essa. Ao contrário, a intenção não é encurtar os prazos de algumas aplicações, é alongar e facilitar a captação dos bancos e das empresas", acrescentou. A alteração envolve dois decretos: o 7.412, de dezembro de 2010, e 6.306, de dezembro de 2007. O Artigo 32 do Decreto 6.306 especifica as condições de cobrança do IOF à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo. A partir da publicação do Decreto 7.412 foi eliminada a parte que incluía, no Artigo 32 do Decreto 6.306, o trecho referente às operações realizadas no mercado de renda fixa. A partir dessa supressão, o mercado passou a interpretar que também os CDBs estariam incluídos na regra do IOF zerado. Para o Ministério da Fazenda, não se trata de um entendimento meramente errôneo do mercado financeiro sobre o benefício tributário, mas de uma interpretação equivocada provocada pela falta de clareza na redação das mudanças.
Valor Econômico
Precatórios devidos por São Paulo quitam dívida de ICMS
SÃO PAULO - Mais uma decisão da Justiça vem reforçar os precedentes para que as empresas consigam pagar dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com precatórios, alimentares ou não, adquiridos de terceiros. Uma empresa do ramo de comércio varejista conseguiu na 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo compensar uma dívida de R$ 10 mil em imposto com precatório alimentar, comprado com um deságio de cerca de 50%. A decisão não é nova, mas costuma ser rara no estado, que ainda não tem lei específica para regulamentar a troca. E deve impulsionar empresas a entrarem na Justiça para garantir a compensação.
"As empresas devem se conscientizar que há essa possibilidade. Precisamos de mais pedidos e mais processos para mudar o entendimento da maioria dos juízes do estado", afirma o advogado Otavio Andere Neto, sócio do Andere Neto Advocacia e Consultoria Legal e responsável pelo caso.
Para ele, apenas 5% dos magistrados de São Paulo concordam com a argumentação da Fazenda Pública de que a falta de lei impede a compensação, previsão estipulada no Código Tributário Nacional.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comandado pelo ministro Cezar Peluso, divulgou levantamento no ano passado afirmando que a dívida total dos estados e municípios é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual.
No caso, a empresa teve seu pedido e recurso administrativo feitos à Fazenda negados. Ela então entrou com mandado de segurança na Justiça paulista. A defesa argumentou que a Emenda Constitucional 62, de 2009, convalidou todas as cessões de precatórios e compensações com dívidas tributárias (artigos 5º e 6º).
O juiz Ronaldo Frigini concordou com a argumentação. "Nem é possível argumentar para desfavor da autora com a possibilidade de existência de débito perante a Fazenda Pública por parte do credor originário, pois mesmo nessa hipótese não existe impedimento algum para a cessão do crédito (…). Não houve pagamento do crédito alimentar, de modo que, feita a sua cessão como largamente permitido pela Constituição, deve a entidade devedora recebê-lo como liberação de débito fiscal", disse na decisão.
Para o juiz, "impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver. Se é livre a cessão de créditos, como transação comum admitida pela legislação vertical, foge da razoabilidade pensar-se em venda de crédito alimentar a alguém que não possa dele utilizar-se como moeda de pagamento efetivo".
Ele afirmou ainda ser inadmissível obstar a compensação por exigência de lei ordinária.
O juiz ainda considerou que o parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é auto aplicável e citou jurisprudência nesse sentido. A norma diz que as prestações anuais para pagamento dos precatórios terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Hoje o mercado de venda de precatórios está "aquecido" e movimenta muitos escritórios de advocacia. O deságio pode chegar a até 70%. Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins e Pará têm leis específicas, concedendo inclusive descontos em juros e multas. Mas São Paulo ainda aguarda a aprovação do Projeto de Lei 303/2010, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado. "A expectativa é que ele seja aprovado esse ano", afirma Otavio Andere. O Supremo Tribunal Federal (STF) já autorizou, em 2007, a compensação, em caso relatado pelo ministro aposentado Eros Grau.
DCI - Comércio, Indústria
Governo altera regulamento do ICMS e aperta o cerco a fraudadores no setor de combustíveis
O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que introduz alterações nas normas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o setor de combustíveis. A medida harmoniza as regras para as empresas interessadas em solicitar ou renovar a inscrição estadual ou alteração de dados cadastrais. Com este ajuste, o governo estadual viabiliza a criação de uma portaria geral que unificará os quatro regulamentos existentes que serão revogados. Este regimento único tornará mais efetiva a ação da Secretaria da Fazenda contra fraudes, evitará discussões jurídicas e contribuirá de forma decisiva para reduzir o número de liminares.
A portaria geral do setor de combustíveis estabelecerá as regras para concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para refinarias de petróleo, produtores de gás, centrais petroquímicas, formuladores, usinas de açúcar, etanol e biodiesel, além de importadores, distribuidores de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, transportadores revendedores retalhistas, postos revendedores varejistas, empresas de armazenagem e qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte de combustíveis e que dependa de autorização de órgão federal competente. O novo regulamento inclui solventes, nafta ou qualquer outro produto que possa ser utilizado para fabricação ou formulação de combustíveis.
Esta medida permite à Fazenda um controle cadastral mais efetivo para coibir a entrada no setor de pessoas sem capacidade econômica, denominados "laranjas", e impedir que proprietários de postos cassados por adulteração de produto - que devem ficar fora do segmento pelo prazo de cinco anos - voltem a operar no setor. A portaria única assegura mecanismos para afastar do mercado estabelecimentos que não comprovem o verdadeiro dono e que se utilizam de empresas conhecidas como offshore, instaladas em paraísos fiscais, mesmo após a venda da participação.
Com a unificação de portarias, o Fisco cria mecanismos que facilitam a ação da fiscalização, baseados em decisões favoráveis à Fazenda e já consolidadas pelo Poder Judiciário.
Além de ser estruturada com base em uma legislação consolidada, fundamentada em arcabouço jurídico reconhecido como correto, a portaria geral do setor aprimora detalhes processuais para evitar disputas judiciais.
O Decreto nº 56.649 publicado no Diário Oficial de 12/01, foi importante para atualizar itens da legislação tributária que eram essenciais para que a Fazenda pudesse deflagrar a edição da portaria. A partir da concentração das regras, o acompanhamento do segmento de combustíveis passa a ter um conjunto de normas mais sólido e abrangente. As novas medidas se aplicam também aos pedidos que aguardam decisão da Fazenda.
A portaria geral de combustíveis, elaborada pela Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda, relaciona também a documentação que deve ser encaminhada ao Fisco, além dos procedimentos administrativos.
Operações de fiscalização
O combate às fraudes no setor de combustíveis é permanente na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que implementou, desde o início de 2005, a operação De Olho na Bomba para fiscalizar e coibir irregularidades do setor. Neste período foram realizadas mais de 12 mil ações de fiscalização em postos de combustíveis. As equipes do Fisco paulista percorreram todos os 8.571 revendedores de gasolina, álcool e diesel do estado e visitaram 44% deles mais de uma vez. Foram cassadas as inscrições estaduais de cerca de 10% dos postos no estado.
O resultado das operações de fiscalização pode ser constatado pela diminuição no índice de produtos adulterados. Em 2005, ano da implantação da operação De Olho na Bomba, 38% das amostras analisadas apresentavam desconformidade. Em 2010, este percentual recuou para 4,96%.
As operações no setor de combustíveis são constantes e não têm datas fixas. As equipes da Fazenda recolhem três amostras que são enviadas para análise da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Um teste preliminar pode ser feito no local e, uma vez confirmada a suspeita de adulteração, o tanque com o combustível em desconformidade e suas bombas são imediatamente lacrados.
O estado possui 18 Delegacias Regionais Tributárias (DRT) responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos e desenvolvem um cronograma de permanente de combate a fraudes em postos de combustíveis.
SeFaz São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário