LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

NOTICIAS JURÍDICAS - 12/11/2011

Corte afasta multa sobre ISS

O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (Tart) de Porto Alegre anulou um auto de infração aplicado contra uma fabricante de fertilizantes pela Fazenda municipal que não recolheu o Imposto sobre Serviços (ISS) na "industrialização por encomenda". A vitória, cuja decisão foi proferida pela última instância administrativa do município, é relevante por ser definitiva. A Corte, porém, não analisou o mérito da questão. Manteve a decisão da segunda instância porque, ao recorrer ao Pleno do tribunal, o Fisco levantou argumentos novos, tornando seu pedido inepto.

De acordo com os autos, a empresa recebe a matéria-prima da encomendante, armazena e aguarda sua ordem de produção do adubo, de acordo com a formulação desejada. No fim, ela embala o fertilizante e o envia à empresa que o encomendou.

Na decisão, a conselheira relatora Helena Terezinha do Amaral Gomes, declarou: "Entendo que a análise do recurso especial está restrita à matéria já decidida, não podendo trazer à discussão matéria não aventada nas fases anteriores de julgamento."

A empresa havia ganhado a causa na 2ª Câmara do tribunal administrativo. O advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, que defendeu a empresa no processo, argumenta que nesse caso ocorre a industrialização por encomenda sob a modalidade de transformação, gerando um novo produto. "A decisão do Tart é importante e pode ser usada em casos semelhantes por ter considerado haver essa modalidade", afirma.

Já a Fazenda alega que a atividade da empresa não é de industrialização, mas de mero beneficiamento, atividade que consta da Lei Complementar nº 116, de 2003 - a Lei do ISS. "Não há transferência de propriedade na operação da empresa, portanto é prestação de serviço", afirma o gestor de tributos da prefeitura de Porto Alegre, Flávio Abreu. Segundo o gestor, como não foi analisado o mérito da questão, embora a decisão seja do Pleno, ela não poderá ser usada em casos semelhantes. Ele lembra que a discussão sobre a incidência de ISS já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é favorável ao Fisco. O tema também já foi para o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), mas o processo ainda não foi julgado.
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STJ livra executivos de ações tributárias
Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.
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